LEI Nº 2.493, de 04 de julho de 1986.

Dispõe sobre desafetação de imóveis e concede direito real de uso dos mesmos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o terreno a seguir descrito e caracterizado, situado no 3º Loteamento do Jardim Simus, formado pelos lotes denominados I, J, K, L, A, B, C, D, situados à Alameda dos Anturiuns, nesta cidade de Sorocaba, totalizando a área de 2.400.00 m2;

"O referido imóvel faz frente para a Alameda dos Anturiuns onde mede 33,00 metros e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em curva na extensão de 14,13 metros, confrontando com a confluência da Alameda dos Anturiuns com Alameda das Petunias; desse ponto, segue em reta na extensão de 42,00 metros, confrontando com a Alameda das Petunias; segue em curva à direita na extensão de 14,13 metros, confrontando com a confluência da Alameda das Petunias com a Alameda dos Gladíolos; segue em reta na extensão de 33,00 metros, confrontando com a Alameda dos Gladíolos, até encontrar o lote "E"; deflete à direita e segue em reta na extensão de 60,00 metros, confrontando com os lotes "E" e "M"; da mesma quadra 85, até encontrar novamente a Alameda dos Anturiuns e ponto de partida desta descrição."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Clube dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pelo concessionário: (vide Lei nº 11.080/2016)

I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

II - Utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede social, de uma quadra poliesportiva, com conchas de malha e bocha, play-ground, sauna e, oportunamente, piscina inclusiva;

III - Não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do outorgante-cedente;

IV - Não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte
para terceiros;

V - Iniciar a construção da sede social no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.

Artigo 4º - A concessão de direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas ao concessionário, sem que caiba à este qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, às quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de julho de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)