LEI Nº 2.454, de 17 de dezembro de 1985.
Desafeta bem de uso
comum e autoriza sua permuta.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum
passando a integrar os bens dominiais do Município o imóvel a seguir descrito,
nesta cidade na Avenida Dr. Afonso Vergueiro:
"Faz frente para
a Avenida Afonso Vergueiro, numa extensão de 6,26 metros; pelo lado direito de
quem da Avenida olha para o imóvel, confronta com área de Prefeitura Municipal
de Sorocaba numa extensão de 15,05 metros; pelo lado esquerdo, confronta numa
extensão de 19,60 metros com propriedade da Maria José Ibanhez
do Amaral; e pelos fundos, segue numa extensão de 4,30 metros, encerrado a
descrição deste perímetro, que contém 65,04 m2 (sessenta e cinco
metros e quatro decímetros quadrados) de área de terreno".
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a permutar o imóvel mencionado no Art. 1º por outro de propriedade
de Da. Maria José Ibanhez do Amaral, imóvel esse que
encerra a área total de 24,00 m2 de terreno e 75,54 m2 de
construção, descrito abaixo:
"Faz frente para
a Rua Souza Pereira, numa extensão de 6,60 metros; pelo lado direito de quem da
rua olha para o imóvel, confronta com a Avenida Afonso Vergueiro numa extensão
de 5,50 metros; pelo lado esquerdo, confronta com a Rua Souza Pereira, numa
extensão de 2,00 metros; e pelos fundos confronta com o remanescente do mesmo
proprietário, numa extensão de 2,00 metros; e pelos fundos confronta com o
remanescente do mesmo proprietário, numa extensão de 8,50 metros encerrando
assim a descrição deste perímetro que contém a área de 24,00 metros de terreno
contendo em seu interior uma edificação a qual foi desapropriada em 75,54 m2
(setenta e cinco metros e cinqüenta e quatro
decímetros quadrados)".
Art. 3º A permuta será feita, mediante simples
escritura obedecidos os seguintes requisitos:
a) seja lavrada a
escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da
presente lei; (Vide Lei nº 3.166/1989)
b) seja feita sem
qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em conta o
valor das avaliações constantes do Processo Administrativo nº 1.701/84.
Art. 4º As despesas com a escritura da permuta
correrão por conta da Prefeitura Municipal de Sorocaba e as de execução da
presente lei, por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.