LEI Nº 2.454, de 17 de dezembro de 1985.

 

Desafeta bem de uso comum e autoriza sua permuta.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado dos bens de uso comum passando a integrar os bens dominiais do Município o imóvel a seguir descrito, nesta cidade na Avenida Dr. Afonso Vergueiro:

 

"Faz frente para a Avenida Afonso Vergueiro, numa extensão de 6,26 metros; pelo lado direito de quem da Avenida olha para o imóvel, confronta com área de Prefeitura Municipal de Sorocaba numa extensão de 15,05 metros; pelo lado esquerdo, confronta numa extensão de 19,60 metros com propriedade da Maria José Ibanhez do Amaral; e pelos fundos, segue numa extensão de 4,30 metros, encerrado a descrição deste perímetro, que contém 65,04 m2 (sessenta e cinco metros e quatro decímetros quadrados) de área de terreno".

 

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar o imóvel mencionado no Art. 1º por outro de propriedade de Da. Maria José Ibanhez do Amaral, imóvel esse que encerra a área total de 24,00 m2 de terreno e 75,54 m2 de construção, descrito abaixo:

 

"Faz frente para a Rua Souza Pereira, numa extensão de 6,60 metros; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, confronta com a Avenida Afonso Vergueiro numa extensão de 5,50 metros; pelo lado esquerdo, confronta com a Rua Souza Pereira, numa extensão de 2,00 metros; e pelos fundos confronta com o remanescente do mesmo proprietário, numa extensão de 2,00 metros; e pelos fundos confronta com o remanescente do mesmo proprietário, numa extensão de 8,50 metros encerrando assim a descrição deste perímetro que contém a área de 24,00 metros de terreno contendo em seu interior uma edificação a qual foi desapropriada em 75,54 m2 (setenta e cinco metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados)".

 

Art. 3º  A permuta será feita, mediante simples escritura obedecidos os seguintes requisitos:

 

a) seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei; (Vide Lei nº 3.166/1989)

 

b) seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em conta o valor das avaliações constantes do Processo Administrativo nº 1.701/84.

 

Art. 4º  As despesas com a escritura da permuta correrão por conta da Prefeitura Municipal de Sorocaba e as de execução da presente lei, por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.