LEI Nº
2.433, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985.
(Revogada pela Lei nº 2.569/1987)
Dispõe
sobre desafetação de bem de uso comum e autoriza concessão de direito real de
uso de próprio municipal e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar os bens
dominiais do município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:
"Um
terreno que tem forma triangular e frente para a avenida Dr. Adhemar de Barros,
numa extensão de 17,50 metros, pelo lado direito, de quem da avenida olha para
o imóvel, confronta com propriedade de Valdir Fernandes ou sucessores, numa
extensão de 45,20 metros; pelo lado esquerdo, confronta com os lotes de nºs 10 e 11 da quadra Q-2, do Jardim Sônia Maria, em 36,40
metros, encerrando uma área de 316,54 m2".
Art. 2º
Fica concedido o direito real de uso do terreno descrito no artigo 1º desta
lei, pela Academia Sorocabana de Letras e pelo prazo de 30(trinta) anos, a
contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual
constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e encargos a serem
cumpridos pela concessionária:
I -
Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II -
Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a construção de sua sede própria;
III - Não
ceder o imóvel a terceiros no seu todo ou em parte;
IV - Não
permitir a exploração de comércio no local;
V -
Iniciar a construção de sua sede no prazo de 2(dois) anos, contados da data da
lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo
máximo de 5 (cinco) anos após o seu início.
Art. 3º A
concessão de direito real de uso é gratuita e tornar-se-á sem efeito, no caso
de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas à
concessionária, sem que caiba a esta qualquer à retenção ou indenização por
quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao
patrimônio público municipal.
Art. 4º As
despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão
à conta da concessionária.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito
Municipal)
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
JOSÉ
CARLOS BOTTESI
(Secretário
da Administração)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
DARCY
PIRES DA ROCHA
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.