LEI Nº
2.416, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.
(Revogada pela Lei nº 3.530/1991)
Dispõe
sobre concessão de direito real de uso próprio municipal e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder à Associação dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º,
do Decreto-Lei
Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público, a finalidade a que
se destina, direito real de uso do próprio municipal a seguir descrito e
caracterizado:
"Inicia
no vértice formado pelas propriedades de Prefeitura Municipal de Sorocaba e
Indústrias Reunidas Matarazzo S/A desse ponto segue em reta por cerca na
extensão de 316,00 metros confrontando com propriedade das Indústrias Reunidas
Matarazzo S/A; deflete à direita e segue em curva pelo eixo de um córrego
(lago) na extensão de 167,00 metros, confrontando com propriedade das
Indústrias Reunidas Matarazzo S/A; deflete à direita em curva com o
desenvolvimento de 43,50 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura
Municipal de Sorocaba; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 202,00
metros, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
deflete à esquerda em reta na extensão de 69,00 metros, confrontando com
propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita em curva com
o desenvolvimento de 14,00 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura
Municipal de Sorocaba; deflete à esquerda em reta na extensão de 34,00 metros,
confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à
direita em reta na extensão de 59,00 metros, confrontando com propriedade da
Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita em reta na extensão de
35,00 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba,
deflete à esquerda em reta na extensão de 29,00 metros, confrontando com a
propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, deflete à direita em reta na
extensão de 171,00 metros, confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal
de Sorocaba, até o ponto inicial da descrição."
Art. 2º A
concessão de direito real de uso, objeto desta lei, será feita pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente,
do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem
cumpridas pela concessionária:
I -
Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II -
Utilizar o imóvel única e exclusivamente para construção de sua sede própria;
III - Não
alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do
outorgante-Cedente;
IV - Não
ceder o imóvel no todo ou em partes
V - Não
fazer qualquer concessão para permitir a exploração de comércio no local;
VI -
Iniciar a construção da sede no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da
lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo
máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.
Art. 3º A
concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do
imóvel ou por infringência às demais condições impostas à concessionária sem
que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer
benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao Patrimônio Público
Municipal.
Art. 4º A
concessão de direito real de uso, objeto desta lei, é feita a título gratuito,
ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura à conta da
concessionária.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 27 de setembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito
Municipal)
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
JOSÉ
CARLOS BOTTESI
(Secretário
da Administração)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
DARCY
PIRES DA ROCHA
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.