LEI Nº 2.408,
DE 12 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre
criação da Comissão Municipal de Biblioteca e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Biblioteca
de Sorocaba, subordinada à Secretaria da Educação e Cultura, para funcionar
como órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba,
em questões relacionadas com a Biblioteca Pública Municipal.
Art. 2º A Comissão referida no artigo anterior será
formada por 11 (onze) cidadãos representativos da comunidade, sendo 2 (dois)
bibliotecários, eleitos entre os bibliotecários do serviço público municipal; 4
(quatro) representantes do Conselho Comunitário da Secretária da Educação e
Cultura; 4 (quatro) elementos designados pelo Prefeito Municipal e 1 (um)
representante da Câmara Municipal.
Art. 2º A Comissão referida no artigo anterior será
formada pôr sete (07) cidadãos representativos da comunidade, sendo o
Secretário da Educação e Cultura considerado membro-nato; dois (02)
bibliotecários do Serviço Pública Municipal; um (01) representante dos
estabelecimentos de ensino municipal; um (01) representante dos
estabelecimentos de ensina estadual; um (01) bibliotecário da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba o um (01) representante da Comissão de
Educação e Cultura da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3.730/1991)
Art. 3º A Comissão Municipal de Biblioteca tem por
finalidade:
I - Propor ao
Prefeito, através da Secretaria da Educação e Cultura dotação anual destinada à
biblioteca;
II -
Determinar, dentro dos limites orçamentários, aos gastos específicos da
Biblioteca;
III -
Administrar eventuais fundos provenientes de doações;
IV -
Estabelecer com a administração responsável pela Biblioteca as metas e
programações anuais, bem como as suas diretrizes administrativas; e
V - Propor e
opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados à Biblioteca
Pública Municipal.
Art. 4º A Comissão será presidida pelo Secretário da
Educação e Cultura, tendo ainda um vice-presidente, um secretário e um
tesoureiro, eleitos por seus pares.
Art. 4º A
Comissão será presidida pelo Secretário de Educação e Cultura, tendo ainda um
Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro escolhidos pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 3.730/1991)
Art. 5º Os membros da comissão terão um mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, na forma prevista na regulamentação.
Art. 6º O exercício das funções de membro da Comissão
Municipal de Biblioteca será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao município.
Art. 7º A Comissão realizará seus fins e objetivos com
base a apoio na estrutura administrativa da Secretária da Educação e Cultura.
Art. 8º A presente lei será regulamentada pelo
Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua
instalação, a Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado por Decreto do Executivo.
Art. 10. As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas, se
necessário.
Art. 11. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 12 de setembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Mário Biazzi
Secretário da
Educação e Cultura
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.