LEI Nº 2.408, de 12 de setembro de 1985.

Dispõe sobre criação da Comissão Municipal de Biblioteca e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Biblioteca de Sorocaba, subordinada à Secretaria da Educação e Cultura, para funcionar como órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em questões relacionadas com a Biblioteca Pública Municipal.

Artigo 2º - A Comissão referida no artigo anterior será formada por 11 (onze) cidadãos representativos da comunidade, sendo 2 (dois) bibliotecários, eleitos entre os bibliotecários do serviço público municipal; 4 (quatro) representantes do Conselho Comunitário da Secretária da Educação e Cultura; 4 (quatro) elementos designados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) representante da Câmara Municipal.

Artigo 2º - A Comissão referida no artigo anterior será formada pôr sete (07) cidadãos representativos da comunidade, sendo o Secretário da Educação e Cultura considerado membro-nato; dois (02) bibliotecários do Serviço Pública Municipal; um (01) representante dos estabelecimentos de ensino municipal; um (01) representante dos estabelecimentos de ensina estadual; um (01) bibliotecário da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba o um (01) representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.730/1991)

Artigo 3º - A Comissão Municipal de Biblioteca tem por finalidade:

I- Propor ao Prefeito, através da Secretaria da Educação e Cultura dotação anual destinada à biblioteca;

II- Determinar, dentro dos limites orçamentários, aos gastos específicos da Biblioteca;

III- Administrar eventuais fundos provenientes de doações;

IV- Estabelecer com a administração responsável pela Biblioteca as metas e programações anuais, bem como as suas diretrizes administrativas; e

V- Propor e opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados à Biblioteca Pública Municipal.

Artigo 4º - A Comissão será presidida pelo Secretário da Educação e Cultura, tendo ainda um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por seus pares.

Artigo 4º- A Comissão será presidida pelo Secretário de Educação e Cultura, tendo ainda um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro escolhidos pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 3.730/1991)

Artigo 5º - Os membros da comissão terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, na forma prevista na regulamentação.

Artigo 6º - O exercício das funções de membro da Comissão Municipal de Biblioteca será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.

Artigo 7º - A Comissão realizará seus fins e objetivos com base a apoio na estrutura administrativa da Secretária da Educação e Cultura.

Artigo 8º - A presente lei será regulamentada pelo Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Artigo 9º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, a Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

Artigo 10º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de setembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Mário Biazzi
(Secretario da Educação e Cultura)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)