LEI Nº 2.395, DE 02 DE JULHO DE 1985

(Revogada pela Lei nº 10.990/2014)

 

Dispõe sobre instituição do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.

 

Art. 2º O Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no município, tenham se distinguido no campo literário.

 

§ 1º Entende-se por campo literário para efeito desta Lei, toda produção ou criação escrita, em qualquer gênero já publicado, visando a atividade intelectual ou aprimoramento cultural.

 

§ 2º Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio.

 

Art. 3º O Prêmio Anual Sorocaba de Literatura será constituído de uma medalha, diploma e, ainda, com uma soma pecuniária estipulada em 02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.

 

Art. 3º - O Prêmio Anual Sorocaba de Literatura será constituído de:

I - Medalha


II - Diploma

 
III - 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba -UFMS. (Redação dada pela Lei nº 4.305/1993)

 

Art. 4º O Prêmio criado por esta lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.

 

Art. 5º Os trabalhos inscritos para este Prêmio, serão julgados por uma comissão constituída de 07 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de entidades culturais da cidade e, obrigatoriamente, um representante da Academia Sorocabana de letras e um representante da Câmara Municipal de Sorocaba, sob a Presidência do Secretário da Educação do Município, que exercitará o voto de desempate de julgamento.

 

Parágrafo único. A Comissão Julgadora poderá, independentemente de inscrição, atribuir a autores radicados ou não, em Sorocaba, por obra isolada ou conjunto de obras relevantes para a cultura sorocabana, Prêmios Especiais, através de medalha e diploma. (Acrescido pela Lei nº 4.305/1993)

 

Art. 6º É atribuída à Secretaria da Educação e Cultura a realização anual dos fins desta lei.

 

Art. 7º A convocação da comissão julgadora será feita pelo Secretário da Educação e Cultura, até sessenta dias após o término do ano.

 

Parágrafo Único. O prazo para apreciação dos trabalhos será de trinta (30) dias após a instalação da comissão, prorrogável em até quinze (15) dias, à solicitação de seus membros ao presidente.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

(Prefeito Municipal)

ADEMAR ADADE

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

JOSÉ CARLOS BOTTESI

(Secretário da Administração)

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

DARCY PIRES DA ROCHA

(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.