LEI Nº
2.395, DE 02 DE JULHO DE 1985
(Revogada pela Lei nº 10.990/2014)
Dispõe
sobre instituição do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.
Art. 2º O
Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no
município, tenham se distinguido no campo literário.
§ 1º
Entende-se por campo literário para efeito desta Lei, toda produção ou criação
escrita, em qualquer gênero já publicado, visando a atividade intelectual ou
aprimoramento cultural.
§ 2º
Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão
impedimentos para a outorga do Prêmio.
Art. 3º
O Prêmio Anual Sorocaba de Literatura será constituído de uma medalha, diploma
e, ainda, com uma soma pecuniária estipulada em 02 (dois) Valores de Referência
Fiscal de Sorocaba.
Art. 3º - O Prêmio Anual Sorocaba de Literatura será
constituído de:
I - Medalha
II - Diploma
III - 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba -UFMS. (Redação
dada pela Lei nº 4.305/1993)
Art. 4º O
Prêmio criado por esta lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com
residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.
Art. 5º Os
trabalhos inscritos para este Prêmio, serão julgados por uma comissão
constituída de 07 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de entidades
culturais da cidade e, obrigatoriamente, um representante da Academia
Sorocabana de letras e um representante da Câmara Municipal de Sorocaba, sob a
Presidência do Secretário da Educação do Município, que exercitará o voto de
desempate de julgamento.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora poderá,
independentemente de inscrição, atribuir a autores radicados ou não, em
Sorocaba, por obra isolada ou conjunto de obras relevantes para a cultura
sorocabana, Prêmios Especiais, através de medalha e diploma. (Acrescido
pela Lei nº 4.305/1993)
Art. 6º É
atribuída à Secretaria da Educação e Cultura a realização anual dos fins desta
lei.
Art. 7º A
convocação da comissão julgadora será feita pelo Secretário da Educação e
Cultura, até sessenta dias após o término do ano.
Parágrafo
Único. O prazo para apreciação dos trabalhos será de trinta (30) dias após a
instalação da comissão, prorrogável em até quinze (15) dias, à solicitação de
seus membros ao presidente.
Art. 8º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias,
consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 02 de julho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito
Municipal)
ADEMAR
ADADE
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
JOSÉ
CARLOS BOTTESI
(Secretário
da Administração)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
DARCY
PIRES DA ROCHA
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.