LEI Nº 2.355, de 11 de dezembro de 1984.
Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de
uso de próprio municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do município, o imóvel situado nesta cidade de Sorocaba, com a área
de 614,66 m2, situado no Jardim Barão de Tatuí, que assim se
descreve:
“O imóvel faz frente para a rua Cuiabá, onde mede 37,40
metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à esquerda e segue em
reta na extensão de 14,40 metros, confrontando com a rua Cuiabá; deflete à
direita e segue em reta na extensão de 18,00 metros, confrontando com a rua
Cuiabá e avenida projetada; deflete à direita e segue em reta na extensão de
34,00 metros, confrontando com a avenida projetada; deflete à direita e segue
em reta na extensão de 23,50 metros, confrontando com propriedade que consta
pertencer a Jamil Raduan, até encontrar, novamente, a rua Cuiabá e ponto de
partida desta descrição”.
Art. 2º É o município
de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Sorocaba, na forma prevista no Art. 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se, de relevante interesse público, a finalidade a que
se destina, direito real de uso do próprio municipal discriminado no artigo
anterior.
Art. 3º A concessão
de direito real de uso, objeto desta lei, será feita pelo prazo de 30 (trinta)
anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual
constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos
pela concessionária:
I - defender a posse do imóvel
contra qualquer turbação de terceiros;
II - utilizar o
imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede própria;
II - utilizar o imóvel única e exclusivamente para Construção da
sede própria, em conjunto com o Conselho, Regional de Engenharia e Arquitetura
de São Paulo - CREA. (Redação dada
pela Lei nº 3.784/1991)
III- a concessionária
não poderá alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio, e por
escrito, do outorgante-cedente;
IV - o imóvel ou o seu uso não poderá ser cedido pela
concessionária, no todo ou em parte;
IV - o imóvel ou seu uso não poderá ser cedido pela
concessionária no tudo ou em parte. Facultando se apenas a cessão parcial em
favor do CREA-SP. (Redação dada pela
Lei nº 3.784/1991)
V - a concessionária não poderá
fazer qualquer concessão para permitir a exploração de comércio no local;
VI - a concessionária deverá
iniciar a construção da sede no prazo de 2 (dois) anos, contados da lavratura
do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 5
(cinco) anos, após o seu início;
VII - a concessão do direito real de uso tornar-se-á sem
efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições
impostas à concessionária, sem que caiba a esta qualquer direito a retenção ou
indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo,
incorporadas ao patrimônio municipal.
Art. 4º A concessão
de direito real de uso, objeto desta lei, é feita a título gratuito, ficando as
despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura a conta da
concessionária.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 1984, 331º da
fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Luiz Francisco da Silva
Secretário de Serviços Públicos
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário de Edificações e Urbanismo
Paulo Francisco Mendes
Secretário de Governo
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.