LEI Nº 2.355, de 11 de dezembro de 1984.

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso de próprio municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do município, o imóvel situado nesta cidade de Sorocaba, com a área de 614,66 m2, situado no Jardim Barão de Tatuí, que assim se descreve:

 

“O imóvel faz frente para a rua Cuiabá, onde mede 37,40 metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 14,40 metros, confrontando com a rua Cuiabá; deflete à direita e segue em reta na extensão de 18,00 metros, confrontando com a rua Cuiabá e avenida projetada; deflete à direita e segue em reta na extensão de 34,00 metros, confrontando com a avenida projetada; deflete à direita e segue em reta na extensão de 23,50 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer a Jamil Raduan, até encontrar, novamente, a rua Cuiabá e ponto de partida desta descrição”.

 

Art. 2º  É o município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba, na forma prevista no Art. 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se, de relevante interesse público, a finalidade a que se destina, direito real de uso do próprio municipal discriminado no artigo anterior.

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso, objeto desta lei, será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pela concessionária:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede própria;

 

II - utilizar o imóvel única e exclusivamente para Construção da sede própria, em conjunto com o Conselho, Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo - CREA. (Redação dada pela Lei nº 3.784/1991)

 

III- a concessionária não poderá alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio, e por escrito, do outorgante-cedente;

 

IV - o imóvel ou o seu uso não poderá ser cedido pela concessionária, no todo ou em parte;

 

IV - o imóvel ou seu uso não poderá ser cedido pela concessionária no tudo ou em parte. Facultando se apenas a cessão parcial em favor do CREA-SP. (Redação dada pela Lei nº 3.784/1991)

 

V - a concessionária não poderá fazer qualquer concessão para permitir a exploração de comércio no local;

 

VI - a concessionária deverá iniciar a construção da sede no prazo de 2 (dois) anos, contados da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 5 (cinco) anos, após o seu início;

 

VII - a concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas à concessionária, sem que caiba a esta qualquer direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º  A concessão de direito real de uso, objeto desta lei, é feita a título gratuito, ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura a conta da concessionária.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Luiz Francisco da Silva

Secretário de Serviços Públicos

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Adalberto Nascimento

Secretário de Edificações e Urbanismo

Paulo Francisco Mendes

Secretário de Governo

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.