LEI Nº 2.312, de 05 de setembro de 1984.

 

Dispõe sobre regularização de construções e de ampliações e dá outras providências

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Todos os acréscimos de áreas apurados pelo levantamento aerofotogramétrico do Município e referentes à construções ou ampliações não licenciadas pela Prefeitura Municipal poderão ser regularizados nos termos da presente lei.

 

Art. 2º  Para a regularização espontânea, o munícipe requererá, em formulário próprio, indicando a obra construída ou acrescida e pagando os emolumentos sem multas ou outras exacerbações.

 

Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser protocolados na Divisão de Administração Interna da Prefeitura, até o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. (Vide Lei nº 2.340/1984)

 

Art. 3º  Após o prazo assinalado no parágrafo único do artigo anterior, a Prefeitura Municipal lançará, de ofício, os emolumentos referentes às construções e ampliações clandestinas, elevados ao quíntuplo e com a adição de juros e multa, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 4º  O pagamento dos emolumentos pelas construções ou ampliações, referidos nesta lei, não implica na legalização da obra, que poderá ter sua demolição exigida amigável ou judicialmente, conforme o determinem as posturas municipais, caso em que os emolumentos serão devolvidos ao contribuinte.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros em 05 de setembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.

 

LUIZ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Adalberto Nascimento

Secretário de Edificações e Urbanismo

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.