LEI Nº 2.312, de 05 de setembro de 1984.
Dispõe sobre
regularização de construções e de ampliações e dá outras providências
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os acréscimos de áreas apurados pelo
levantamento aerofotogramétrico do Município e referentes à
construções ou ampliações não licenciadas pela Prefeitura Municipal poderão ser
regularizados nos termos da presente lei.
Art. 2º Para a regularização espontânea, o munícipe
requererá, em formulário próprio, indicando a obra construída ou acrescida e
pagando os emolumentos sem multas ou outras exacerbações.
Parágrafo único. Os
requerimentos deverão ser protocolados na Divisão de Administração Interna da
Prefeitura, até o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. (Vide Lei nº 2.340/1984)
Art. 3º Após o prazo assinalado no parágrafo único do
artigo anterior, a Prefeitura Municipal lançará, de ofício, os emolumentos
referentes às construções e ampliações clandestinas, elevados ao quíntuplo e
com a adição de juros e multa, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O pagamento dos emolumentos pelas construções
ou ampliações, referidos nesta lei, não implica na legalização da obra, que
poderá ter sua demolição exigida amigável ou judicialmente, conforme o
determinem as posturas municipais, caso em que os emolumentos serão devolvidos
ao contribuinte.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros
em 05 de setembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
LUIZ FRANCISCO DA
SILVA
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário de
Edificações e Urbanismo
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.