LEI Nº 2.296, de 29 de junho de 1984.
Reajusta os
vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos do funcionalismo
público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte: (Vide Lei nº 2.358/1984)
PADRÃO VALOR
01 131.760,00
02 136.790,00
03 140.370,00
04 144.170,00
05 152.790,00
06 163.870,00
07 168.910,00
08 179.980,00
09 195.140,00
10 202.640,00
11 213.210,00
12 224.280,00
13 237.830,00
14 250.640,00
15 307.650,00
16 329.180,00
17 361.070,00
18 404.260,00
19 436.150,00
20 522.750,00
Art. 2º Os proventos de aposentadoria ficam
reajustados em 26% (vinte e seis por cento) sobre os valores vigentes em junho
de 1984.
Art. 3º Através de decreto, o Executivo fixará a
tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho,
observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta lei.
Art. 4º A remuneração de que trata o Art. 4º da Lei nº 2.249, de 06 de dezembro de 1983, será feita a razão de Cr$
3.294,00 (Três mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros).
Art. 5º Os cargos de "Chefe de Divisão"
ficarão reclassificados para o padrão "19".
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão
pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de julho de
1984, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio
Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.