LEI Nº 2.282,
DE 25 DE MAIO DE 1984.
(Revogada pela Lei nº 2.329/1984)
Dispõe sobre
instituição do Loteamento Popular no Município de Sorocaba e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído no Município de Sorocaba o Loteamento Popular.
Art. 2º A
área dos lotes no loteamento Popular, será de 125 m2 (cento e vinte
e cinco metros quadrados) com testada de 5 m (cinco metros) obedecidas as
demais disposições da legislação de parcelamento, uso e ocupação de solo; os
lotes de esquina deverão ter testada de 7 m (sete metros), e no máximo 10 m
(dez metros) e área mínima de 175 m (cento e setenta e cinco metros) e máxima
de 250 m (duzentos e cinquenta metros).
Parágrafo
único. A taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo serão de 0,6 e
1; os recuos das edificações deverão ser 4,00 (quatro metros) de frente, 1,50
(um metro e cinquenta centímetros) em uma das laterais e 4,00 m (quatro metros)
de recuo do fundo do terreno ao corpo principal da construção. Os lotes de
esquina terão recuo secundário de 2,00 m (dois metros) em uma das laterais.
Art. 3º O
processo de aprovação e documentação, os requisitos urbanísticos, as áreas
verdes e de uso institucional e do sistema viário, as penalidades e disposições
gerais obedecerão a Lei nº 1.417, de
30 de junho de 1966 e sua legislação complementar.
Art. 4º O
loteador executará, as seguintes benfeitorias, após a apresentação e aprovação
dos respectivos projetos pelos órgãos competentes da Municipalidade.
1º- Rede de
água;
2º- Rede de
energia domiciliar;
3º- Rede de
esgoto;
4º- Colocação
de cascalho em todas as vias de circulação.
Art. 5º Para
garantia de execução das obras constantes do Art. anterior, o loteador deverá:
vincular à Prefeitura Municipal 20% (vinte por cento) da área total dos lotes,
mediante instrumento público, recebendo-os de volta após o cumprimento das
obrigações constantes no Art. 4º.
Art. 6º Da
área total do objeto do projeto de loteamento popular, serão destinadas no
mínimo:
a) 20% (vinte
por cento) para vias de circulação de veículos;
b) 10% (dez
por cento) para áreas verdes;
c) 5% (cinco
por cento) para áreas institucionais.
Art. 7º O
loteamento popular somente poderá ser implantado nos seguintes períodos
descritos a seguir:
Área 1 -
Começa no cruzamento da Rodovia SP-79 Sorocaba-Itu com a Estrada do Sítio
Milton, próximo à Vila Maria dos Prazeres, desse ponto segue pela Rodovia
Sorocaba-Itu aproximadamente 700 metros até atingir estrada existente acesso
Sítio Cajuru; desse ponto deflete à direita e segue por essa estrada até
atingir o Ribeirão Tapera Grande, segue por esse passando pelo limite de
Município com Itu, até atingir a cerca de divisa existente após o loteamento
denominado Vila dos Dálmatas; desse ponto deflete à direita e segue por essa
até atingir a Rodovia Sorocaba-Itu; segue por essa aproximadamente 200 metros
até atingir a Estrada do Sítio Milton, pelo qual segue até atingir novamente a
Rodovia Sorocaba-itu no ponto de partida, fechando assim o perímetro da Área 1.
Área 2 -
Começa no cruzamento da SP-79 Rodovia Sorocaba-Itu com a Estrada da Campininha;
desse ponto segue pela Estrada da Campininha até atingir a Estrada da Ronda,
segue por essa aproximadamente 200 metros até atingir o córrego existente;
desse ponto deflete à direita seguindo por esse córrego até atingir a Estrada
do Garrido, deflete à direita e segue por essa aproximadamente 500 metros até
atingir a Indústria Pirelli; desse ponto deflete à esquerda, passando pela
lateral direita da Indústria Pirelli, até atingir o Rio Pirajibú, desse ponto
deflete à direita e sobe pelo Rio Pirajibú até atingir a SP-79 Rodovia
Sorocaba-Itu; segue deste ponto ainda pelo rio, aproximadamente 200 metros até
atingir o Rio Pirajibú-Mirim, defletindo à direita no segundo ramal, desce o
rio seguindo por esse até atingir o acesso até atingir a Rodovia Sorocaba-Itu
SP-79, seguindo por essa até atingir o ponto de partida, fechando a Área 2.
Área 3 -
Começa no cruzamento da Estrada do Varejão com o Ribeirão Aparecidinha
(coordenadas X=258.370 - Y=7.405.830); segue por este até atingir as
coordenadas X=258.120 e Y=7.404.500; deflete à direita e segue em reta até
atingir a Estrada da Rancharia (coordenadas X=257.650 e Y=7.404.500); deflete à
direita e segue por esta até atingir a Estrada existente nos fundos do
Cemitério, pela qual segue até encontrar a Avenida 3 de Março (coordenadas
X=257.240 e Y=7.404.820); deflete à esquerda e segue pela Avenida na extensão
aproximada de 1.550 metros (coordenadas X=256.100 e Y=7.403.860). Deflete à
direita e segue na extensão aproximada de 530 metros (coordenadas X=255.730 e
Y=7.404.200); deflete à direita e segue em reta na distância aproximada de
1.280 metros (coordenadas X=257.240 e Y=7.405.160); deflete à direita e segue
em reta na extensão de aproximada 500 metros (coordenadas X=257.240 e
Y=7.405.111). Deflete à esquerda e segue contornando as Indústrias do Grupo
Maquinasa na extensão de aproximadamente 400 metros (coordenadas X=257.240 e
Y=7.405.480); deflete à direita e segue por ruas existentes até atingir a
Estrada do Varejão pela qual segue até atingir o Ribeirão Aparecidinha, no
ponto de partida, fechando assim o perímetro da Área 3.
Área 4 -
Começa no cruzamento da Estrada de Ferro (FEPASA), com ramal do Ribeirão Itaguá
nas coordenadas X=243.380, Y=7.402.240; desse ponto segue pela Estrada de Ferro
até atingir o Ribeirão Itanguá-Mirim, desse ponto deflete à direita, seguindo
por esse córrego até atingir o córrego Itanguá, segue por esse até atingir a
Estrada de Boituva; deflete à direita e segue por esta até a estrada de Porto
Feliz (Cruz de Ferro); desse ponto deflete à esquerda e segue por essa até o
rio Sorocaba; desse ponto sobe o rio Sorocaba até atingir o córrego do
Matadouro, pelo qual segue passando depois por um ramal (à esquerda) até
atingir a Avenida Itavuvu; desse ponto deflete à esquerda e segue por essa
Avenida até atingir a Estrada do Marçal, segue por essa estrada até atingir o
córrego existente à esquerda, distante aproximadamente 700 metros da Avenida
Itavuvu, segue por esse córrego passando a contornar o loteamento "Vitória
Régia", atingindo a Estrada do Raimundo, seguindo por essa até a Estrada
do Noé Godinho, seguindo por essa até atingir a Estrada à direita desta
(distante 700 metros da Estrada do Raimundo); segue por essa contornando o
loteamento "Vitória Régia" até atingir o rio Sorocaba; desse ponto
sobe o rio Sorocaba até atingir o córrego existente nas coordenadas X=248.580 e
Y=7.403.315; desse ponto deflete à direita e segue por esse córrego
aproximadamente 250 metros, passando depois por um ramal à direita até atingir
a rua Altino Arantes, segue por essa até atingir a rua Atanásio Soares, desse
ponto deflete à esquerda até atingir a rua São Carlos Borromeu, pela qual segue
até atingir a Av. Itavuvu, desse ponto deflete à esquerda e segue até atingir a
rua Walderez de Curto; desse ponto deflete à direita e segue por essa rua até o
seu final, seguindo daí em prolongamento de mesma até atingir a Avenida Central
da Vila Nova Sorocaba, segue por esta cruzando a Avenida Ipanema, seguindo por
um prolongamento da mesma até atingir a rua Laurindo Matezzi, segue por esta
até atingir a rua Belo Horizonte, desse ponto deflete à esquerda e segue por
essa rua até atingir a rua Benedito de Camargo; desse ponto deflete à direita e
segue por essa rua até atingir a rua Joaquim Gregório de Oliveira, deflete à
esquerda e segue por essa rua até a rua Marte, pela qual segue até atingir o
valo existente coordenadas X=245.900 e Y=7.400.548, segue por esse valo até
atingir um córrego sem nome nas coordenadas X=245.330 e Y=7.400.236; segue por
esse córrego até atingir o córrego Itanguá, desse ponto deflete à direita e
segue por esse córrego até atingir a Estrada de Ferro; desse ponto deflete à
direita e segue pela Estrada de Ferro até atingir o ponto de partida, fechando
assim o perímetro de Área 4.
Art. 8º O
desmembramento de áreas de terrenos dentro dos perímetros constantes desta lei,
serão regidos pela mesma.
Art. 9º Esta
lei não se aplica aos loteamentos já aprovados por Decreto da Prefeitura
Municipal publicado no órgão oficial do Município.
Art. 10. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 2.274,
de 16 de abril de 1984.
Palácio dos
Tropeiros, em 25 de maio de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Carlos
Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.