LEI Nº 2.279, DE 30 DE ABRIL DE 1984.

(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)

 

Dispõe sobre a autorização para permuta de bem imóvel.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante permuta e sem torna em dinheiro, o imóvel de sua propriedade, lote nº 5, da quadra 18, do Jardim Faculdade, com a área total de 250,00 m2, sito à Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:

“Referido imóvel faz frente para a Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha na extensão de 15,90 metros; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, onde mede 18,55 metros, confronta com os lotes nºs 4 e 3; do lado esquerdo, onde mede 13,45 metros, confronta com o lote nº7 e nos fundos, onde mede 15,80 metros, confronta com o lote nº6, fechando, assim, o perímetro do imóvel”.

Um terreno designado por lote nº 05, da quadra 18, do Jardim Faculdade, nesta cidade, contendo a área de 250,37 m2 ( duzentos e cinqüenta metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), com a seguinte descrição: faz frente para a Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha, onde mede 15,90 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, confrontando com os fundos do lote nº04, da mesma quadra, na extensão de 11,20 metros, e com os fundos do lote nº03, também da mesma quadra, na extensão de 8,10 metros, totalizando nesta lateral a extensão de 19,30 metros; do lado esquerdo, confronta-se com o lote nº 07, da mesma quadra, onde mede 13,30 metros; e nos fundos, medindo 15,60 metros, confrontando com o lote nº 06 da mesma quadra. (Redação dada pela Lei n. 5.442/1997)

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, mediante permuta e sem torna em dinheiro, imóvel de sua propriedade, caracterizado por lote nº 05, da quadra 18, do Jardim Faculdade, com a área total de 250,37m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), sito à Av. Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:

 

Um terreno designado por lote nº 05, com área de 250,37 m2, do desmembramento dos lotes nºs 01 a 06 da quadra 18 do Jardim Faculdade, nesta cidade, com a seguinte descrição: faz frente para a Av. Bento Mascarenhas Jequitinhonha, onde mede 15,90 metros; do lado direito de quem da referida via olha para o imóvel, confrontando com os fundos do lote nº 04 da mesma quadra, na extensão de 11,20 metros, e com os fundos do lote nº 03, também da mesma quadra, na extensão de 8,10 metros, totalizando nesta lateral a extensão de 19,30 metros; do lado esquerdo, confronta-se com o lote nº 07, da mesma quadra, onde mede 13,30 metros; e nos fundos, medindo 15,60 metros, confrontando com o lote nº 06 da mesma quadra. (Redação dada pela Lei nº 6.155/2000)

 

Art. 2º O imóvel retro-descrito e caracterizado, será permutado por outro de propriedade de Braz Martins, imóvel esse que encerra área de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), assim descrito:

 

“O prédio nº 82 da rua Abílio Moysés, sito na Vila João Gomes, e respectivo terreno, com as medidas e confrontações seguintes: à frente mede 6,00 metros, onde confronta com a rua Abílio Moysés; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 25,00 metros, confrontando com o prédio nº76 da mesma rua, de propriedade de Tomaz Delgado Zanon; do lado esquerdo, onde mede 25,00 metros, confrontando com o prédio nº86, da mesma rua, de propriedade de Mário da Silva e aos fundos, onde mede 6,00 metros, onde confronta com propriedade de Santiago Vecina Martins, encerrando a área de 150,00 m2, com uma área construída de 46,00 m2.”

 

Art. 3º A permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecidos os seguintes requisitos:

a) seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei;

b) seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas das partes, levando-se em consideração o valor das avaliações constantes do processo administrativo 12563/83.

 

Art. 3º A permuta ora autorizada, far-se-á mediante escritura, obedecidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 5.442/1997)

 

a) seja lavrada escritura no prazo máximo de 90 (noventa)dias contados da publicação da presente lei; (Redação dada pela Lei nº 5.442/1997) (Vide Lei nº 6.155/2000)

b) seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em consideração o valor das avaliações constantes do Processo Administrativo nº 12.563/83. (Redação dada pela Lei nº 5.442/1997)

 

Art. 4º O munícipe Braz Martins fica autorizado a reter para o seu uso todo material resultante da demolição do prédio localizado no imóvel retro-descrito.

 

Art. 5º As despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta das partes e as de execução da presente lei, por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 5º As despesas com a escrituração da permuta correrão por conta da Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 6.155/2000)

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de abril de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna