LEI Nº 2.279,
DE 30 DE ABRIL DE 1984.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)
Dispõe sobre
a autorização para permuta de bem imóvel.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante permuta
e sem torna em dinheiro, o imóvel de sua propriedade, lote nº 5, da quadra 18,
do Jardim Faculdade, com a área total de 250,00 m2, sito à Avenida Bento
Mascarenhas Jequitinhonha, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:
“Referido
imóvel faz frente para a Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha na extensão de
15,90 metros; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, onde mede
18,55 metros, confronta com os lotes nºs 4 e 3; do
lado esquerdo, onde mede 13,45 metros, confronta com o lote nº7 e nos fundos,
onde mede 15,80 metros, confronta com o lote nº6, fechando, assim, o perímetro
do imóvel”.
Um terreno
designado por lote nº 05, da quadra 18, do Jardim Faculdade, nesta cidade,
contendo a área de 250,37 m2 ( duzentos e cinqüenta
metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), com a seguinte
descrição: faz frente para a Avenida Bento Mascarenhas Jequitinhonha, onde mede
15,90 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel,
confrontando com os fundos do lote nº04, da mesma quadra, na extensão de 11,20
metros, e com os fundos do lote nº03, também da mesma quadra, na extensão de
8,10 metros, totalizando nesta lateral a extensão de 19,30 metros; do lado
esquerdo, confronta-se com o lote nº 07, da mesma quadra, onde mede 13,30
metros; e nos fundos, medindo 15,60 metros, confrontando com o lote nº 06 da
mesma quadra. (Redação dada pela Lei
n. 5.442/1997)
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, mediante permuta e sem torna em
dinheiro, imóvel de sua propriedade, caracterizado por lote nº 05, da quadra
18, do Jardim Faculdade, com a área total de 250,37m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados e trinta e sete decímetros
quadrados), sito à Av. Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nesta cidade, assim
descrito e caracterizado:
Um terreno
designado por lote nº 05, com área de 250,37 m2, do desmembramento dos lotes nºs 01 a 06 da quadra 18 do Jardim Faculdade, nesta cidade,
com a seguinte descrição: faz frente para a Av. Bento Mascarenhas
Jequitinhonha, onde mede 15,90 metros; do lado direito de quem da referida via
olha para o imóvel, confrontando com os fundos do lote nº 04 da mesma quadra,
na extensão de 11,20 metros, e com os fundos do lote nº 03, também da mesma
quadra, na extensão de 8,10 metros, totalizando nesta lateral a extensão de
19,30 metros; do lado esquerdo, confronta-se com o lote nº 07, da mesma quadra,
onde mede 13,30 metros; e nos fundos, medindo 15,60 metros, confrontando com o
lote nº 06 da mesma quadra. (Redação
dada pela Lei nº 6.155/2000)
Art. 2º O
imóvel retro-descrito e caracterizado, será permutado
por outro de propriedade de Braz Martins, imóvel esse que encerra área de
150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), assim descrito:
“O prédio nº
82 da rua Abílio Moysés, sito na Vila João Gomes, e respectivo terreno, com as
medidas e confrontações seguintes: à frente mede 6,00 metros, onde confronta
com a rua Abílio Moysés; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel,
mede 25,00 metros, confrontando com o prédio nº76 da mesma rua, de propriedade
de Tomaz Delgado Zanon; do lado esquerdo, onde mede 25,00 metros, confrontando
com o prédio nº86, da mesma rua, de propriedade de Mário da Silva e aos fundos,
onde mede 6,00 metros, onde confronta com propriedade de Santiago Vecina Martins, encerrando a área de 150,00 m2, com uma
área construída de 46,00 m2.”
Art. 3º A
permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecidos os
seguintes requisitos:
a) seja
lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação
da presente lei;
b) seja
feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas das partes, levando-se em
consideração o valor das avaliações constantes do processo administrativo
12563/83.
Art. 3º A
permuta ora autorizada, far-se-á mediante escritura, obedecidos os seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei nº 5.442/1997)
a) seja
lavrada escritura no prazo máximo de 90 (noventa)dias contados da publicação da
presente lei; (Redação dada pela Lei nº
5.442/1997) (Vide Lei nº 6.155/2000)
b) seja feita
sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em
consideração o valor das avaliações constantes do Processo Administrativo nº
12.563/83. (Redação dada pela Lei nº 5.442/1997)
Art. 4º O
munícipe Braz Martins fica autorizado a reter para o seu uso todo material
resultante da demolição do prédio localizado no imóvel retro-descrito.
Art. 5º As
despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta
das partes e as de execução da presente lei, por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 5º As
despesas com a escrituração da permuta correrão por conta da Prefeitura
Municipal de Sorocaba. (Redação dada
pela Lei nº 6.155/2000)
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de abril de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna