LEI Nº 2.258, de 22 de fevereiro de 1984.
Dispõe sobre proibição de fumar em estabelecimentos públicos
municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º É proibido fumar nas dependências de postos
médicos, refeitórios, gabinetes dentários e pronto socorros, mantidos ou
administrados pelo Município.
Art. 1º Fica
proibido fumar nas dependências de postos médicos, refeitórios, gabinetes
dentários e pronto socorros, bem como no interior de ambulâncias ou veículos
similares, mantidos ou administrados pelo município. (Redação dada pela Lei nº 6.452/2001)
§ 1º Aos infratores,
se funcionários ou servidores municipais, serão aplicadas as penalidades
administrativas que regem a espécie.
§ 2º Se os infratores
não se enquadrarem no parágrafo anterior, serão convidados a se desfazerem do
cigarro ou similar e havendo relutância será solicitada a presença da Polícia.
Art. 2º Nos locais
mencionados, serão afixados cartazes contendo, em caracteres visíveis, a
proibição e o número desta Lei.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de fevereiro de 1984, 330º da
Fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.