LEI Nº 2.258, de 22 de fevereiro de 1984.

 

Dispõe sobre proibição de fumar em estabelecimentos públicos municipais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  É proibido fumar nas dependências de postos médicos, refeitórios, gabinetes dentários e pronto socorros, mantidos ou administrados pelo Município.

 

Art. 1º Fica proibido fumar nas dependências de postos médicos, refeitórios, gabinetes dentários e pronto socorros, bem como no interior de ambulâncias ou veículos similares, mantidos ou administrados pelo município. (Redação dada pela Lei nº 6.452/2001)

 

§ 1º  Aos infratores, se funcionários ou servidores municipais, serão aplicadas as penalidades administrativas que regem a espécie.

 

§ 2º  Se os infratores não se enquadrarem no parágrafo anterior, serão convidados a se desfazerem do cigarro ou similar e havendo relutância será solicitada a presença da Polícia.

 

Art. 2º  Nos locais mencionados, serão afixados cartazes contendo, em caracteres visíveis, a proibição e o número desta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de fevereiro de 1984, 330º da Fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.