LEI Nº 2.244, de 06 de dezembro de 1983.
Prorroga autorização
para alienação de imóvel.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A alienação de imóvel, autorizada pela Lei nº 2.152, de 05 de março de 1982, poderá ser feita para os mesmos lindeiros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. A
escritura de compra e venda será lavrada por preço não inferior ao das
avaliações (a) Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e
trezentos mil cruzeiros), para pagamento à vista ou (b) Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) com entrada de Cr$
600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e duas parcelas mensais e consecutivas de
Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada uma.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Ariovaldo Aparecido
Raymundo
Secretário das
Finanças
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.