LEI Nº 2.238, de 21 de novembro de 1983.
Admite o recadastramento espontâneo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica permitido o recadastramento espontâneo dos imóveis construído ou ampliados sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal cujas obras realizadas não contrariem as posturas vigentes pagando os interessados os emolumentos de maneira simples.
Parágrafo único - A presente permissão vigora até o dia 30 de novembro de 1983 e o recadastramento deverá ser requerido na Secretaria de Edificações e Urbanismo.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os requerimentos feitos sob a égide da Lei nº 2.224, de 06 de outubro de 1983 e apresentados após a vigência deste diploma.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Adalberto Nascimento
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)