LEI Nº 2.224, DE 06 DE OUTUBRO DE 1983.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)
Concede favores fiscais ao recadastramento espontâneo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O munícipe, proprietário de imóvel que, em se
antecipando ao recadastramento da cidade, em curso, fornecer à Prefeitura, as
exatas metragens de seu terreno e de área nele construída, gozará dos seguintes
favores:
a) pagará os emolumentos da legalização, de maneira simples
e não em quíntuplo;
b) pagará os tributos decorrentes dos eventuais acréscimos,
acrescidos apenas da multa legal, sem a correção monetária;
c) terá a ampliação legalizada, desde que a mesma não
contrarie as posturas vigentes.
Art. 2º Os benefícios da presente lei deverão ser requeridos
até o dia 30 de outubro de 1983, junto a Secretaria de Edificações e Urbanismo
(SEURB), por meio de requerimento padrão fornecido pelo referido órgão.
Art. 3º Após a vigência desta lei, as ampliações apuradas
pelo cadastramento da cidade serão cobradas com as exacerbações legais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácios dos Tropeiros, em 06 de setembro de 1983, 330º da
Fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
Ariovaldo Aparecido Raymundo
Secretário da Administração
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna