LEI Nº 2.224, DE 06 DE OUTUBRO DE 1983.

(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)

 

Concede favores fiscais ao recadastramento espontâneo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O munícipe, proprietário de imóvel que, em se antecipando ao recadastramento da cidade, em curso, fornecer à Prefeitura, as exatas metragens de seu terreno e de área nele construída, gozará dos seguintes favores:

 

a) pagará os emolumentos da legalização, de maneira simples e não em quíntuplo;

 

b) pagará os tributos decorrentes dos eventuais acréscimos, acrescidos apenas da multa legal, sem a correção monetária;

 

c) terá a ampliação legalizada, desde que a mesma não contrarie as posturas vigentes.

 

Art. 2º Os benefícios da presente lei deverão ser requeridos até o dia 30 de outubro de 1983, junto a Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB), por meio de requerimento padrão fornecido pelo referido órgão.

 

Art. 3º Após a vigência desta lei, as ampliações apuradas pelo cadastramento da cidade serão cobradas com as exacerbações legais.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácios dos Tropeiros, em 06 de setembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Ariovaldo Aparecido Raymundo

Secretário da Administração

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna