LEI Nº 2.238, de 21 de novembro de 1983.
Admite o
recadastramento espontâneo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitido o recadastramento espontâneo
dos imóveis construído ou ampliados sem a prévia autorização da Prefeitura
Municipal cujas obras realizadas não contrariem as posturas vigentes pagando os
interessados os emolumentos de maneira simples.
Parágrafo único. A
presente permissão vigora até o dia 30 de novembro de 1983 e o recadastramento
deverá ser requerido na Secretaria de Edificações e Urbanismo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, convalidando os requerimentos feitos sob a égide da Lei nº 2.224, de 06 de outubro de 1983 e apresentados após a
vigência deste diploma.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de novembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Adalberto Nascimento
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.