LEI Nº 2.210, de 26 de agosto de 1983.
Dispõe sobre condições de uso de ônibus de transportes
coletivos urbanos para aqueles que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
permitido à mulher em adiantando estado de gestação e às pessoas obesas,
entrarem no ônibus de transportes coletivos urbanos, pela porta da frente.
Parágrafo
único. É obrigatório a fixação da Lei na parte interna dos ônibus em local
visível aos usuários, conforme disposto no Art. 1º. (Acrescido pela Lei nº 2.483/1986)
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 1983, 330º da
Fundação de Sorocaba.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.