LEI Nº 2.210, de 26 de agosto de 1983.

 

Dispõe sobre condições de uso de ônibus de transportes coletivos urbanos para aqueles que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica permitido à mulher em adiantando estado de gestação e às pessoas obesas, entrarem no ônibus de transportes coletivos urbanos, pela porta da frente.

 

Parágrafo único. É obrigatório a fixação da Lei na parte interna dos ônibus em local visível aos usuários, conforme disposto no Art. 1º. (Acrescido pela Lei nº 2.483/1986)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.

 

LUIZ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.