LEI Nº 2.210, de 26 de agosto de 1983.

Dispõe sobre condições de uso de ônibus de transportes coletivos urbanos para aqueles que menciona.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica permitido à mulher em adiantando estado de gestação e às pessoas obesas, entrarem no ônibus de transportes coletivos urbanos, pela porta da frente.

Paragrafo único - É obrigatório a fixação da Lei na parte interna dos ônibus em local visível aos usuários, conforme disposto no artigo 1º. (Acrescido pela Lei nº 2.483/1986)

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)