LEI Nº 2.202, de 21 de junho de 1983.

Autoriza a celebração de convênios com entidades que especifica, para corte de vegetação de terrenos baldios e outros fins, institui preço público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É a Prefeitura autorizada a firmar convênios com Sociedades Amigos de Bairros e congêneres, e entidades de beneficência e afins, com sede na cidade, cometendo a estas a incumbência de corte de vegetação de terrenos baldios, limpeza de córregos e canais, e construção de muros e passeios.

Artigo 2º - As conveniadas executarão os serviços aludidos nesta lei, assumido a totalidade dos encargos decorrentes, ressarcindo-se por preço público, a ser fixado por Decreto do Poder Executivo, desde já autorizadas a cobrar dos proprietários servidos.

Parágrafo único - Para possibilitar o contacto com proprietários de imóveis necessitados dos serviços, as conveniadas poderão se servir dos registros cadastrais da Prefeitura.

Artigo 3º - Dos convênios deverão constar, dentre outras, cláusulas destinadas a:

I - determinar as obrigações e responsabilidades das conveniadas na execução dos serviços referidos nesta Lei;

II - proibir que a cobrança aos proprietários se faça em bases superiores às fixadas na forma do artigo 2º;

III - limitar o campo de atuação de cada conveniada a setores em que a Prefeitura poderá dividir a cidade;

IV - permitir, a qualquer tempo, a fiscalização dos serviços em execução, ou executados, pela Assessoria especializada da Prefeitura.

Artigo 4º - Cada convênio terá vigência para 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovado, por iguais períodos, a critério das parte convenentes.

Artigo 5º - Excetuadas as disposições do artigo seguinte, a Prefeitura não assumirá quaisquer ônus, quer durante a vigência do convênio, quer por não os renovar.

Artigo 6º - As conveniadas comunicarão à Prefeitura o nome dos proprietários que recusarem a oferta de prestação de serviços, para que esta:

I - os notifique para que executem o serviço por sua conta, concedendo-lhes prazo máximo de 30 dias;

II - determine à conveniada que execute o serviço, pagando-lhe o valor correspondente, no caso de descumprimento da notificação a que se refere o item anterior;

III - inscreva o débito em Dívida Ativa, acrescido de 50% a título de taxa administrativa, para imediata execução, se cobrado e não pago em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A Prefeitura tomará as providências referidas neste artigo, após comprovar a real necessidade da prestação dos serviços ofertados.

Artigo 7º - Aos imóveis submetidos à prestação dos serviços conveniados não se aplicam as disposições das Leis nºs 1.602, de 29 de junho de 1970 e 2.005, de 04 de abril de 1979, que continuam em pleno vigor.

Artigo 8º - Fica autorizada a abertura de um crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a cobertura das despesas a que se refere esta Lei.

Artigo 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de junho de 1983, 329º da Fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)