LEI Nº 2.202, de 21 de junho de 1983.
Autoriza a celebração
de convênios com entidades que especifica, para corte de vegetação de terrenos
baldios e outros fins, institui preço público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É a Prefeitura autorizada a firmar convênios
com Sociedades Amigos de Bairros e congêneres, e entidades de beneficência e
afins, com sede na cidade, cometendo a estas a incumbência de corte de
vegetação de terrenos baldios, limpeza de córregos e canais, e construção de
muros e passeios.
Art. 2º As conveniadas executarão os serviços aludidos
nesta lei, assumido a totalidade dos encargos decorrentes, ressarcindo-se por
preço público, a ser fixado por Decreto do Poder Executivo, desde já
autorizadas a cobrar dos proprietários servidos.
Parágrafo único. Para
possibilitar o contacto com proprietários de imóveis necessitados dos serviços,
as conveniadas poderão se servir dos registros cadastrais da Prefeitura.
Art. 3º Dos convênios deverão constar, dentre outras,
cláusulas destinadas a:
I - determinar as obrigações e responsabilidades das conveniadas
na execução dos serviços referidos nesta Lei;
II - proibir que a cobrança aos proprietários se faça em bases
superiores às fixadas na forma do Art. 2º;
III - limitar o campo
de atuação de cada conveniada a setores em que a Prefeitura poderá dividir a
cidade;
IV - permitir, a qualquer tempo, a fiscalização dos serviços em
execução, ou executados, pela Assessoria especializada da Prefeitura.
Art. 4º Cada convênio terá vigência para 120 (cento e
vinte) dias, podendo ser renovado, por iguais períodos, a critério das partes
convenentes.
Art. 5º Excetuadas as disposições do artigo seguinte,
a Prefeitura não assumirá quaisquer ônus, quer durante a vigência do convênio,
quer por não os renovar.
Art. 6º As conveniadas comunicarão à Prefeitura o nome
dos proprietários que recusarem a oferta de prestação de serviços, para que
esta:
I - os notifique para que executem o serviço por sua conta,
concedendo-lhes prazo máximo de 30 dias;
II - determine à conveniada que execute o serviço, pagando-lhe o
valor correspondente, no caso de descumprimento da notificação a que se refere
o item anterior;
III - inscreva o
débito em Dívida Ativa, acrescido de 50% a título de taxa administrativa, para
imediata execução, se cobrado e não pago em 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A
Prefeitura tomará as providências referidas neste artigo, após comprovar a real
necessidade da prestação dos serviços ofertados.
Art. 7º Aos imóveis submetidos à prestação dos
serviços conveniados não se aplicam as disposições das Leis nºs
1.602, de 29 de junho de 1970 e 2.005, de 04 de abril de 1979, que continuam em pleno vigor.
Art. 8º Fica autorizada a abertura de um crédito
especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a
cobertura das despesas a que se refere esta Lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de junho de 1983, 329º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.