LEI Nº 2.181, de 28 de dezembro de 1982.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a ceder,
mediante concessão administrativa, imóvel público, para uso de Metalac S/A Indústria e Comércio.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder o imóvel abaixo
discriminado e caracterizado, mediante concessão administrativa, à Metalac S/A Indústria e Comércio, pelo prazo de 30 (trinta)
anos, como se segue:
- Uma área de terreno com 6.571,40 m2 (seis mil,
quinhentos e setenta e hum metros e quarenta
decímetros quadrados), localizada à Avenida Itavuvu,
neste município de Sorocaba que, vista da rua, apresenta as seguintes medidas e
confrontações: faz frente para a Avenida Itavuvu,
numa extensão de 187,00 metros; do lado direito, mede 49,50 metros, onde divide
com Maria Mascarenhas Rosa ou sucessores; aos fundos mede 196,00 metros, onde
divide com a Estrada Velha Sorocaba - Porto Feliz; e do lado esquerdo mede
16,91 metros, onde confronta com a entrada pavimentada da Metalac
S/A Indústria e Comércio.
Art. 2º A concessão
far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes cláusulas e condições:
I - A concessionária se obriga a fazer
construir no imóvel cedido, no prazo de 01 (hum) ano, um prédio para a
instalação de uma creche e respectivo playground e, também, um prédio destinado
à instalação de uma Escola de 1º e 2º Graus, no prazo de (três) anos.
I - A concessionária se obriga a
construir no imóvel cedido, além da creche ali já construída, um prédio para a
instalação de uma pré-escola, com 04 (quatro) salas de aula, devendo a obra ser
finalizada até o mês de fevereiro de 1990.” (Redação dada pela Lei nº 3.187/1989)
I - A
concessionária se obriga a construir no imóvel cedido, além da creche ali já
construída, um prédio para a instalação de uma pré-escola, com 04 (quatro)
salas de aula, devendo a obra ser finalizada até o mês de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 3.376/1990)
(Prazo
prorrogado por mais 18 (dezoito) meses de acordo com a Lei nº 4.024/1992)
Parágrafo
único. Fica assegurada a preferência de matrículas às crianças residentes nas
circunvizinhanças da escola. (Redação
dada pela Lei nº 3.187/1989)
II - O não
cumprimento, por parte de concessionária, do prazo ínsito no item I, referente
ao primeiro melhoramento, implicará na rescisão de contrato, restituindo-se o
imóvel à Prefeitura com as eventuais benfeitorias nele introduzidas.
II - O não
cumprimento por parte da concessionária, do prazo ínsito no item I, referente à
construção da pré-escola, implicará na rescisão de contrato, restituindo-se o
imóvel à Prefeitura com as eventuais benfeitorias nele introduzidas. (Redação dada pela Lei nº 3.187/1989)
III- Igualmente restituir-se-á o imóvel à Prefeitura, com as
benfeitorias nele introduzidas, operando-se consequente rescisão do contrato se
ocorrer a extinção da concessionária ou se for dado o imóvel finalidade diversa
prevista nesta Lei.
IV - Ocorrendo a rescisão prevista nos incisos II e III
deste artigo, e ainda a constante no Art. 3º, não terá a concessionária direito
algum à retenção ou indenização pelas benfeitorias, de qualquer natureza, nele
realizadas.
V - A concessionária serão
reservadas, sempre, 1/3 (um terço) das vagas deste complexo assistencial e
educacional, para filhos de seus empregados.
Art. 3º O prazo
previsto no Art. 1º desta Lei expira em seu termo, independentemente de
interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se a
concessionária a restituir o imóvel à Prefeitura com todas as benfeitorias de
qualquer natureza, nele realizadas.
Art. 4º As despesas
com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 1982, 329º da
Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Rubens Albiero
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.