LEI Nº 2.172,
DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982.
(Revogado pela Lei nº 3.764/1991)
Dispõe sobre
autorização para construção de duas casas em um lote.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a construção de 02 (duas) unidades uni-familiares
e autônomas ou geminadas, em lote que obedeçam os
seguintes requisitos:
01. área mínima do lote 250,00 m2
02. testada
mínima do lote 10,00 m
03.
profundidade mínima do lote 15,00 m
Art. 2º As
construções deverão seguir para sua execução, os seguintes requisitos:
01. área
mínima do lote resultante 125,00 m2
02. testada
mínima do lote resultante 5,00 m
03.
profundidade mínima do lote resultante 15,00 m
04.
afastamento mínimo do corpo da construção principal em relação aos limites do
lote:
a) frente -
4,00 m - 6,00 m para ruas de 1ª categoria
b) fundo -
4,00 m
c) lateral -
para lote encravado - dispensável - para lote de esquina - 2,00 m.
05. coeficiente
máximo de ocupação do lote 0,60
06. cada
habitação será constituída no mínimo de uma sala, cozinha, um dormitório e um
banheiro;
07. esteja o
lote situado na Zona Residencial 2, Zona Residencial 3 (1º e 2º) setor, Zona
Residencial 4 (1º e 2º) setor e Zona Industrial Urbana;
08. ficam
excluídos na Zona Residencial 4, os:
Jardim
Bandeirantes, Jardim Astro, Jardim das Estrelas, Jardim do Sol e Gramados de
Sorocaba.
Art. 3º
Ficam incluídos nesta lei, os: Jardim dos Estados, Jardim Guadalajara e Jardim
Belvedere.
Art. 3º Ficam
incluídos nesta lei os Jardim dos Estados, Jardim Guadalajara, Jardim Belvedere
e Jardim Abaeté. (Redação dada pela Lei nº 2.710/1988)
Art. 4º Ficam
excluídos da presente lei, os lotes situados dentro da área delimitada pelo
perímetro formado pela Rodovia Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira
Inácio, Linha de Transmissão da FEPASA e Avenida Curitiba.
Art. 5º As
construções terão HABITE-SE expedidos, individualmente, um para cada unidade
habitacional.
Parágrafo
único. Estes HABITE-SE somente serão expedidos após a
conclusão de uma das unidades habitacionais que ocupam o lote.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de novembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO
GROSSO
Prefeito
Municipal
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
JOSÉ REINALDO
FALCONI
Secretário de
Obras e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
NAOR DE
CAMARGO
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.