LEI Nº 2.163, DE 14 DE SETEMBRO DE 1982.
Estabelece normas para colocação de propagandas comerciais nas portas laterais
dianteiras e bagageiros dos táxis desta cidade, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o uso de propaganda comercial nos táxis da cidade nos
termos da presente lei.
Art. 2º A propaganda comercial poderá ser feita:
I - Nas portas laterais dianteiras e,
II - Nos bagageiros, obedecidas as indicações constantes dos anexos 1 e 2.
Art. 3º No caso do inciso I do artigo anterior, a propaganda deverá ser
precedida da palavra "TÁXI", nas cores azul celeste ou amarelo
canário, contrastando com a cor do veículo, com letras no tamanho de 8 cms. na vertical, 6 cms. na
horizontal e 1 cm. de largura para os elementos que compõem a letra.
Art. 4º A propaganda quando feita nas portas laterais deverá estar contida no
espaço máximo de 0,73 m. por 0,39 m. encimada pela inscrição "TÁXI"
na forma do artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial a Lei nº 2.069, de 22 de maio de 1980.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
(Prefeito Municipal)
CÁRMINE ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
ANTÔNIO SILVA II
(Secretário de Serviços Comunitários)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.