LEI Nº
2.069, DE 22 DE MAIO DE 1980.
(Revogada pela Lei nº 2.163/1982)
Estabelece
normas para colocação de propagandas comerciais nas portas laterais dianteiras
dos táxis desta cidade e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os proprietários de
táxis ficam autorizados a colocarem em seus veículos, nas portas laterais
dianteiras, uma propaganda comercial de sua livre escolha, desde que tenham
instalados nos mesmos rádio receptor transmissor tipo faixa cidadão.
Art. 2º A colocação dessas
propagandas não será obrigatória.
Art. 3º A propaganda
comercial será precedida pela palavra "TÁXI", sendo que essa palavra
será nas cores azul celeste ou amarelo canário, contrastando com a côr do veículo, sendo cada letra no tamanho de 8 cm. na
vertical, 6 cm. na horizontal e 1 cm. de espessura.
Art. 4º A propaganda não
poderá ser contra a moral, bons costumes, e deverá estar contida em espaço
máximo de 0,73 m X 0,39 m na porta lateral dianteira, encimada pela inscrição
"TÁXI" na forma do artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 22 de maio de 1980, 326º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
THEODORO MENDES
(Prefeito
Municipal)
JOSÉ
CAETANO GRAZIOSI
(Secretário
de Atividades Jurídicas e Internas)
CLÁUDIO
GROSSO
(Secretário
de Serviços Comunitários)
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ANTONIA
POVEDA GARCIA
(Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.