LEI Nº 2.161, de 17 de agosto de 1982.

 

Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 20 da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 20 - Os Conselheiros, com exceção do Secretário, nada perceberão como remuneração do seu trabalho."

 

Art. 2º  O Art. 49 da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, mantidos o inciso II e parágrafos 1º a 5º, com as atuais redações, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 49. São beneficiários da pensão:

 

I - O cônjuge supérstite, ainda que também segurado, e, na sua falta, os filhos, enteados e dependentes do sexo masculino, enquanto menores de 18 anos, e os do sexo feminino, enquanto menores de 21 anos, salvo se inválidos, quando não prevalecerá o limite de idade.".

 

Art. 3º  O inciso II do Art. 59 passa a vigorar com a redação seguinte:

 

"II - A esposa, o esposo inválido, e os filhos enteados e dependentes, que se enquadrarem no disposto no inciso I, do Art. 49.".

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.

 

CLÁUDIO GROSSO

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.