LEI Nº 2.161, de 17 de agosto de 1982.
Dispõe sobre
alteração na Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 20 da Lei nº 1.376,
de 13 de dezembro de 1965, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 20 - Os
Conselheiros, com exceção do Secretário, nada perceberão como remuneração do
seu trabalho."
Art. 2º O Art. 49 da Lei nº 1.376,
de 13 de dezembro de 1965, mantidos o inciso II e parágrafos 1º a 5º, com
as atuais redações, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 49. São
beneficiários da pensão:
I - O cônjuge
supérstite, ainda que também segurado, e, na sua falta, os filhos, enteados e
dependentes do sexo masculino, enquanto menores de 18 anos, e os do sexo
feminino, enquanto menores de 21 anos, salvo se inválidos, quando não
prevalecerá o limite de idade.".
Art. 3º O inciso II do Art. 59 passa a vigorar com a
redação seguinte:
"II - A esposa,
o esposo inválido, e os filhos enteados e dependentes, que se enquadrarem no
disposto no inciso I, do Art. 49.".
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de agosto de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.