LEI Nº 2.105, de 09 de abril de 1981.

Amplia os benefícios da Lei nº 1.889/76.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Para fins do disposto na Lei nº 1.889, de 26 de novembro de 1976, é assegurado aos funcionários públicos municipais, a contagem do tempo de serviço em atividade privada, sem vínculo empregatício, mas com contribuição comprovada para a Previdência Social.

Parágrafo único- A prova desse tempo de serviço será feita por documento fornecido pela Previdência Social ou análogo, que faça fé.

Artigo 2º- Esta Lei vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 09 de abril de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)