LEI Nº 2.105, de 09 de abril de 1981.
Amplia os benefícios
da Lei nº 1.889/76.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para fins do
disposto na Lei nº 1.889, de 26 de novembro de 1976,
é assegurado aos funcionários públicos municipais, a contagem do tempo de
serviço em atividade privada, sem vínculo empregatício, mas com contribuição
comprovada para a Previdência Social.
Parágrafo único. A
prova desse tempo de serviço será feita por documento fornecido pela
Previdência Social ou análogo, que faça fé.
Art. 2º Esta Lei
vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 09 de abril de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.