LEI Nº 2.092, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta a eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os padrões de vencimentos dos funcionários públicos da Câmara Municipal, na forma da tabela abaixo, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1981:

(*) ANEXO A ESTA LEI.

======================

Art. 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões ficam reajustados em 80% (oitenta por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1980.

 

Art. 3º A Câmara Municipal contribuirá para o Serviço de Previdência Municipal com os seguintes percentuais, calculados sobre as folhas de pagamento dos funcionários estatutários, ativos a inativos:

 

I - 6% (seis por cento), no exercício de 1981;

II - 7% (sete por cento), no exercício de 1982;

III - 8% (oito por cento), a partir do exercício de 1983.

 

Parágrafo único. Ficam mantidos os percentuais de contribuição atualmente vigentes para o funcionalismo ativo, inativo e pensionista.

 

Art. 4º A Mesa da Câmara Municipal mediante Decreto Legislativo, fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º As pensões a que se refere a Lei Municipal nº 551, de 31 de dezembro de 1957, passam a ser pagas à base do Padrão 02, do Funcionalismo da Câmara Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 03 de dezembro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

(Prefeito Municipal)

JOSÉ CAETANO GRAZIOSI

(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ANTONIA POVEDA GARCIA

(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 
 
    (*)
    ===
 
 
    PADRÃO           Cr$    PADRÃO           Cr$
 
 
    ------            ---    ------           ---
 
 
        01      7.800,00      12      17.460,00
 
 
        02       8.200,00      13      18.260,00
 
 
        03       9.130,00      14      19.060,00
 
 
        04       9.680,00      15      20.880,00
 
 
        05      10.140,O0      16      21.600,00
 
 
        06      11.040,00      17      22.720,00
 
 
        07      11.480,00      18      24.470,00
 
 
        08      12.410,00      19      27.060,00
 
 
        09      13.740,00      20      30.570,00
 
 
        10      14.540,00      21      33.160,00
 
 
        11      16.200,00      22      40.200,00