LEI Nº 2.021, de 09 de agosto de 1979.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênios com as Associações de Pais e Mestres do Município.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba, a assinar Convênios com as Associações de Pais e Mestres das Escolas carentes de 1º Grau localizadas no Município, para a manutenção e administração do Programa de Merenda Escolar às A.P.M. beneficiadas por esta lei.

Parágrafo único - Entende-se como escolas carentes, às que, localizadas na periferia urbana e com população de baixa renda, não tenham os pais de alunos condições para contribuir com a A.P.M. para que esta atenda com eficiência a distribuição da merenda escolar.

Artigo 2º - Nos Convênios, ficará estabelecida a contribuição mínima da Prefeitura para com cada A.P.M., até o gabarito de uma e meia unidade do Valor de Referência Fiscal do Município de Sorocaba para cada mês do ano, ficando as entidades beneficiadas, obrigadas a prestarem contas mensalmente de suas atividades, através do Serviço de Alimentação Escolar da Secretaria de Educação e Saúde.

Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária vigente.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, em 09 de agosto de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)