LEI Nº 1.971, de 14 de agosto de 1978.

 

Dispõe sobre a regulamentação para concessão de favores ficais à empresas beneficiadas pela disposição do Art. 8º da Lei Municipal nº 1.801, de 08/11/74.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1979, favores fiscais concedidos à empresas beneficiadas pela disposição do Art. 8º da Lei nº 1.801, de 8 de novembro de 1974, desde que não tenham comprovado, até 31 de dezembro do corrente ano:

 

a) que estão efetivamente implantando os projetos industriais; e

 

b) que requereram os favores fiscais anteriormente à vigência da Lei nº 1.801, de 8 de novembro de 1974.

 

Parágrafo único. A comprovação de que cuida este Art. deverá ser feita mediante a apresentação de documentos probatórios de que:

 

a) o projeto de construção se encontra aprovado pelos órgãos municipais e estaduais competentes;

 

b) a obra se encontra em andamento, sob certidão do órgão municipal competente;

 

c) protocolo do processo administrativo municipal anterior a 8 de novembro de 1974, em que tenham requerido a concessão dos favores, legais;

 

d) prova de inscrição no cadastro tributário municipal (Tributos Sobre Atividades);

 

e) prova de quitação e/ou regularidade de situação com os tributos municipais.

 

Art. 2º  As empresas que não comprovarem exercício da atividade a que se propuseram para obtenção dos favores fiscais, até o último dia de exercício de 1979, perderão direito à isenção ficando revogados os atos assim celebrados a partir de 1º janeiro de 1980.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, 14 de agosto de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Douglas Gomes

Secretário de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.