LEI Nº 1.963, de 29 de maio de 1978.
Institui o Plano
Comunitário para Obras e Melhoramentos COMPLAN e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário de Obras
e Melhoramentos - COMPLAN, que obedecerá ao disposto nesta lei e no regulamento
dela decorrente.
Art. 2º O Plano
Comunitário de Obras e Melhoramentos - COMPLAN, compreenderá a implantação de
todos e quaisquer tipos de obras e melhoramentos nas vias e logradouros
públicos e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando
solicitado por 2/3, pelo menos, dos proprietários de imóveis localizados na via
ou logradouro público beneficiado.
Art. 3º As obras a serem realizadas através do
COMPLAN serão executadas pela Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba -
CODESO, por administração direta ou indiretamente.
Art. 4º
O plano de obras a ser desenvolvido através do COMPLAN deverá contar
com a colaboração espontânea de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários
beneficiados mediante contrato firmado com a CODESO ou com entidade por ela credênciada.
Parágrafo único.
Quando o contrato for feito diretamente com empresa credênciada,
os seus termos deverão ser aprovados previamente pela CODESO, a quem incumbirá
a fiscalização das obras e serviços contratados.
Art. 5º As obras e serviços requeridos deverão ser de
interesse e conveniência do Município e assim consideradas e aprovadas pela
Administração Municipal.
Art. 6º- Autorizada a
execução das obras ou melhoramentos públicos pelo sistema do COMPLAN, a
Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, elaborará os projetos e
orçamento de custo, que serão postos à disposição dos interessados, juntamente
com o plano de rateio.
§ 1º Na elaboração do orçamento de custo, a
Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, considerará, além das
despesas com execução das obras ou serviços, a taxa de administração, os juros,
e outros encargos decorrentes de financiamentos necessários à execução do
plano.
§ 2º Os interessados serão convocados por edital
para examinarem, querendo, o projeto e memorial descritivo, o orçamento total
do custo das obras ou serviços, e o plano de rateio entre os proprietários dos
imóveis beneficiados.
§ 3º Os interessados terão prazo de 10 (dez) dias,
fixado no edital, para eventual impugnação os elementos constantes do projeto,
orçamento de custo ou plano de rateio.
"§ 3º Os contribuintes terão prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de publicação do edital, para eventual impugnação dos
elementos constantes do projeto, orçamento de custo ou plano de rateio. (Redação dada pela Lei nº 2.257/1984)
Art. 7º O custo pela execução dos serviços será
rateado entre os proprietários de imóveis beneficiados, proporcionalmente à
testada dos respectivos terrenos.
Art. 8º O pagamento do custo da obra e mais
acréscimos, pelos interessados, poderá ser feito parceladamente, diretamente à
CODESO ou através de financiamento junto a instituição financeira por ela credênciada.
§ 1º O
pagamento parcelado ou o financiamento poderão contemplar prazos de 6 (seis) a
24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O pagamento
parcelado poderá ser representado por títulos de crédito emitidos pelos
beneficiários em favor da CODESO, cuja exigibilidade ficará condicionada apenas
ao inicio das obras, consoante cláusula expressa a
constar dos respectivos contratos.
Art. 9º- A
importância devida pelos proprietários beneficiados que não aderiram ao
COMPLAN, será paga pela CODESO.
Art. 10. A relação
dos proprietários beneficiados que não aderiram ao plano de obras ou
melhoramentos será comunicada pela CODESO à Prefeitura Municipal, imediatamente
após o decurso do prazo previsto no § 3º do Art. 6º desta lei, discriminando as
importâncias relativas à participação devida individualmente.
Art. 11. Os
proprietários relacionados na forma do artigo anterior serão intimados pela
Prefeitura para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva intimação,
optarem pela celebração de acordo com a CODESO ou sujeitarem-se ao lançamento
da importância devida, que será acrescida da taxa de administração de 20%
(vinte por cento) e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária
vigente, incluindo multa e juros moratórios.
Art. 12. À medida em
que for recebendo os lançamentos das taxas a que se refere o Art. anterior, a
Prefeitura Municipal reembolsará a CODESO das importâncias que lhe forem
devidas pelos não participantes do plano.
Parágrafo único. As
importâncias a que se refere este artigo serão reembolsadas à CODESO,
independentemente do seu recebimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar do término da obra, acrescida dos juros do financiamento, se
houver.
Art. 13. O não
pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, importará no vencimento antecipado
das prestações vincendas, sem prejuízos das custas e honorários advocatícios se
necessária qualquer medida judicial para sua cobrança.
Art. 14. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 15. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Município,
em 29 de maio de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.
José Theodoro Mendes
Prefeito Municipal
Evanir Ferreira Castilho
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.