LEI Nº 1.963, de 29 de maio de 1978.

 

Institui o Plano Comunitário para Obras e Melhoramentos COMPLAN e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos - COMPLAN, que obedecerá ao disposto nesta lei e no regulamento dela decorrente.

 

Art. 2º  O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos - COMPLAN, compreenderá a implantação de todos e quaisquer tipos de obras e melhoramentos nas vias e logradouros públicos e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado por 2/3, pelo menos, dos proprietários de imóveis localizados na via ou logradouro público beneficiado.

 

Art. 3º  As obras a serem realizadas através do COMPLAN serão executadas pela Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, por administração direta ou indiretamente.

 

Art. 4º  O plano de obras a ser desenvolvido através do COMPLAN deverá contar com a colaboração espontânea de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficiados mediante contrato firmado com a CODESO ou com entidade por ela credênciada.

 

Parágrafo único. Quando o contrato for feito diretamente com empresa credênciada, os seus termos deverão ser aprovados previamente pela CODESO, a quem incumbirá a fiscalização das obras e serviços contratados.

 

Art. 5º  As obras e serviços requeridos deverão ser de interesse e conveniência do Município e assim consideradas e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 6º- Autorizada a execução das obras ou melhoramentos públicos pelo sistema do COMPLAN, a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, elaborará os projetos e orçamento de custo, que serão postos à disposição dos interessados, juntamente com o plano de rateio.

 

§ 1º  Na elaboração do orçamento de custo, a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, considerará, além das despesas com execução das obras ou serviços, a taxa de administração, os juros, e outros encargos decorrentes de financiamentos necessários à execução do plano.

 

§ 2º  Os interessados serão convocados por edital para examinarem, querendo, o projeto e memorial descritivo, o orçamento total do custo das obras ou serviços, e o plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.

 

§ 3º  Os interessados terão prazo de 10 (dez) dias, fixado no edital, para eventual impugnação os elementos constantes do projeto, orçamento de custo ou plano de rateio.

 

"§ 3º  Os contribuintes terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do edital, para eventual impugnação dos elementos constantes do projeto, orçamento de custo ou plano de rateio. (Redação dada pela Lei nº 2.257/1984)

 

Art. 7º  O custo pela execução dos serviços será rateado entre os proprietários de imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos respectivos terrenos.

 

Art. 8º  O pagamento do custo da obra e mais acréscimos, pelos interessados, poderá ser feito parceladamente, diretamente à CODESO ou através de financiamento junto a instituição financeira por ela credênciada.

 

§ 1º  O pagamento parcelado ou o financiamento poderão contemplar prazos de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º  O pagamento parcelado poderá ser representado por títulos de crédito emitidos pelos beneficiários em favor da CODESO, cuja exigibilidade ficará condicionada apenas ao inicio das obras, consoante cláusula expressa a constar dos respectivos contratos.

 

Art. 9º- A importância devida pelos proprietários beneficiados que não aderiram ao COMPLAN, será paga pela CODESO.

 

Art. 10. A relação dos proprietários beneficiados que não aderiram ao plano de obras ou melhoramentos será comunicada pela CODESO à Prefeitura Municipal, imediatamente após o decurso do prazo previsto no § 3º do Art. 6º desta lei, discriminando as importâncias relativas à participação devida individualmente.

 

Art. 11. Os proprietários relacionados na forma do artigo anterior serão intimados pela Prefeitura para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva intimação, optarem pela celebração de acordo com a CODESO ou sujeitarem-se ao lançamento da importância devida, que será acrescida da taxa de administração de 20% (vinte por cento) e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária vigente, incluindo multa e juros moratórios.

 

Art. 12. À medida em que for recebendo os lançamentos das taxas a que se refere o Art. anterior, a Prefeitura Municipal reembolsará a CODESO das importâncias que lhe forem devidas pelos não participantes do plano.

 

Parágrafo único. As importâncias a que se refere este artigo serão reembolsadas à CODESO, independentemente do seu recebimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do término da obra, acrescida dos juros do financiamento, se houver.

 

Art. 13. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, importará no vencimento antecipado das prestações vincendas, sem prejuízos das custas e honorários advocatícios se necessária qualquer medida judicial para sua cobrança.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Município, em 29 de maio de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

José Theodoro Mendes

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.