LEI Nº
1.939, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.
(Revogada pela Lei nº 2.247/1983)
Dispõe
sobre autorização para concessão de subvenção social, anualmente, aos
estabelecimentos de ensino superior que menciona e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, subvenção social aos
estabelecimentos de ensino superior enunciados nesta lei, objetivando a
suplementação dos recursos de origem privada para a manutenção dos mesmos.
Art. 2º O
valor global das subvenções de que trata o artigo anterior será de 3.500 (três
mil e quinhentas) vezes o "Valor de Referência Fiscal de Sorocaba",
fixado pelo Executivo Municipal e vigente no exercício em que se efetivar a
subvenção.
Art. 3º A
subvenção de que trata a presente lei será paga aos estabelecimentos de ensino
mencionados nos incisos seguintes à razão de 3/12 (três doze avos) por
trimestre do ano civil, observando-se o seguinte quadro:
I - 1.400
(hum mil e quatrocentas) vezes o valor de referência
fiscal de Sorocaba para a Faculdade de Medicina da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, mantida pela Fundação São Paulo;
II - 900
(novecentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba para a Faculdade de
Direito de Sorocaba, mantida pela Fundação Educacional Sorocabana;
III - 800
(oitocentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba, para a Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba, mantida pela Fundação Dom Aguirre;
IV - 200
(duzentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba para a Faculdade de
Ciências Contábeis e Administrativas, mantida pela Fundação Dom Aguirre;
V - 200
(duzentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba para a Escola
Superior de Enfermagem "Coração de Maria", da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, mantida pela Fundação São Paulo.
Art. 4º Os
estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior, para
fazerem jus à subvenção, se obrigarão a:
a)
realizarem no Município de Sorocaba as inscrições e as provas de exame de
habilitação;
b)
apresentarem, anualmente, até o dia 30 do mês de junho o balanço geral de
encerramento do exercício anterior;
c)
concederem, anualmente, bolsas parciais de estudo, correspondentes à
remuneração de metade do valor da anuidade, em número tal que seu montante
tenha por equivalente a importância de 10% (dez por cento) da subvenção que
será paga naquele ano, cuja distribuição aos beneficiários fica a critério da
Administração Municipal;
d)
promoverem, pelo menos uma vez por ano, e no campo de suas respectivas
especialidades, estudos sobre problemas sócio-comunitários
do Município, oferecendo disso tudo circunstanciado relatório e propondo
soluções.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, ficando revogadas as
disposições em contrário e em especial, a partir daquela mesma data, a Lei nº 1.571, de 24 de novembro de 1969.
Prefeitura
Municipal, em 13 de dezembro de 1977, 324º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
THEODORO MENDES
(Prefeito
Municipal)
EVANIR
FERREIRA CASTILHO
(Secretário
de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.
ANTONIA
POVEDA GARCIA
(Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.