LEI N° 1.927, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1977.

(Revogada pela Lei nº 3.589/1991)

 

Desafeta bem de uso comum e autoriza sua cessão, mediante comodato, ao Serviço de Obras Sociais - S.O.S.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder o imóvel dominical abaixo descrito e caracterizado, mediante comodato, para uso da entidade benemérita Serviço de Obras Sociais (S.O.S.), pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, como segue:

 

"Uma área de terreno com 2.493,62 m2 (dois mil, quatrocentos e noventa e três metros e sessenta e dois decímetros quadrados), localizada à rua Adolfo Claro de Almeida, neste município de Sorocaba, com as seguintes divisas e medidas: faz frente para a rua Adolfo Claro de Almeida, numa extensão de 49,05 metros em linha reta e 4,76 metros em curva; do lado direito, de quem da rua Adolfo Claro de Almeida olha o imóvel, divide com uma rua sem acesso, numa extensão de 53,10 metros; do lado esquerdo divide com propriedade de Amélia Bacceli Moysés, numa extensão de 46,50 metros; faz fundos com propriedade de Joaquim B. Monteiro, numa extensão de 45,65 metros, encerrando a área de 2.493,62 metros quadrados.

 

Art. 2º A cessão em comodato, far-se-á mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

I - A comodatária se obriga a fazer construir no imóvel cedido, um albergue e sua sede social, no prazo de 3 (três) anos, contados da lavratura da respectiva escritura de comodato.

 

II - O não cumprimento, por parte da comodatária, do prazo íncito no item I, implicará na rescisão do contrato, restituindo-se o imóvel à comandante com as eventuais benfeitorias nele introduzidas.

 

III - Igualmente, restituir-se-á o imóvel à comodante, com as benfeitorias nele introduzidas, operando-se conseqüente rescisão do contrato, se ocorrer a extinção da comodatária ou se for dado ao imóvel finalidade diversa da prevista nesta lei.

 

VI - Ocorrendo a rescisão prevista nos incisos II e III deste artigo, e ainda a constante do artigo 3°, não terá a comodatária direito algum à retenção ou indenização pelas benfeitorias, de qualquer natureza, realizadas no imóvel.

 

Art. 3º O prazo previsto no artigo 1° desta lei expira em seu termo, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extra-judicial, obrigando-se a comodatária a restituir o imóvel à comodante com todas as benfeitorias, de qualquer natureza, nele realizadas.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 10 de novembro de 1977, 324° da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

(Prefeito Municipal)

EVANIR FERREIRA CASTILHO

(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ANTONIA POVEDA GARCIA

(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.