LEI Nº 1.927, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1977.
(Revogada pela Lei nº 3.589/1991)
Desafeta
bem de uso comum e autoriza sua cessão, mediante comodato, ao Serviço de Obras
Sociais - S.O.S.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder o imóvel dominical
abaixo descrito e caracterizado, mediante comodato, para uso da entidade
benemérita Serviço de Obras Sociais (S.O.S.), pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, como segue:
"Uma
área de terreno com 2.493,62 m2 (dois mil, quatrocentos e noventa e
três metros e sessenta e dois decímetros quadrados), localizada à rua Adolfo
Claro de Almeida, neste município de Sorocaba, com as seguintes divisas e
medidas: faz frente para a rua Adolfo Claro de Almeida, numa extensão de 49,05
metros em linha reta e 4,76 metros em curva; do lado direito, de quem da rua
Adolfo Claro de Almeida olha o imóvel, divide com uma rua sem acesso, numa
extensão de 53,10 metros; do lado esquerdo divide com propriedade de Amélia Bacceli Moysés, numa extensão de 46,50 metros; faz fundos
com propriedade de Joaquim B. Monteiro, numa extensão de 45,65 metros,
encerrando a área de 2.493,62 metros quadrados.
Art. 2º A
cessão em comodato, far-se-á mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - A
comodatária se obriga a fazer construir no imóvel cedido, um albergue e sua
sede social, no prazo de 3 (três) anos, contados da lavratura da respectiva
escritura de comodato.
II - O não
cumprimento, por parte da comodatária, do prazo íncito
no item I, implicará na rescisão do contrato, restituindo-se o imóvel à
comandante com as eventuais benfeitorias nele introduzidas.
III -
Igualmente, restituir-se-á o imóvel à comodante, com as benfeitorias nele
introduzidas, operando-se conseqüente rescisão do
contrato, se ocorrer a extinção da comodatária ou se for dado ao imóvel
finalidade diversa da prevista nesta lei.
VI -
Ocorrendo a rescisão prevista nos incisos II e III deste artigo, e ainda a
constante do Art. 3º, não terá a comodatária direito algum à retenção ou
indenização pelas benfeitorias, de qualquer natureza, realizadas no imóvel.
Art. 3º O
prazo previsto no Art. 1º desta lei expira em seu termo, independentemente de
interpelação ou notificação judicial ou extra-judicial,
obrigando-se a comodatária a restituir o imóvel à comodante com todas as
benfeitorias, de qualquer natureza, nele realizadas.
Art. 4º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 10 de novembro de 1977, 324º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
THEODORO MENDES
Prefeito
Municipal
EVANIR
FERREIRA CASTILHO
Secretário
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ANTONIA
POVEDA GARCIA
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.