LEI Nº 1.918, de 16 de setembro de 1977.

 

Veda o funcionamento do Mercado Municipal e de supermercados localizados no Município, aos domingos e feriados.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica vedado o funcionamento do Mercado Municipal e de supermercados localizados no Município, aos domingos e feriados.

 

Parágrafo único. O funcionamento, porém será normal, nos feriados que coincidam com sábados ou segundas-feiras.

 

Parágrafo único. Quando o feriado coincidir com o sábado, os Supermercados localizados no Município e o Mercado Municipal funcionarão nesse dia no horário das 8:00 às 12:00 horas e quando coincidir com a 2ª feira, aqueles estabelecimentos funcionarão no domingo que a antecede, no horário das 8:00 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2.151/1982)

 

Art. 2º Define-se supermercado, como o estabelecimento comercial varejista, explorado por pessoa física ou jurídica que, adotando o sistema de auto-serviço, expõe e vende, no mesmo local e permanentemente, gêneros alimentícios e outros de utilidade doméstica e que mantenha, pelo menos, três das secções seguintes: mercearia, carnes, pescados, verduras, frutas, frios, laticínios, móveis e eletrodomésticos, qualquer que seja a área do salão de vendas.

 

Art. 3º As infrações à presente lei serão apenadas com multa de dez vezes o valor de referência, na primeira vez, o dobro na segunda vez e a cassação do alvará de licença para funcionamento, na terceira vez.

 

Parágrafo único. A aplicação de pena de cassação do alvará de licença, para funcionamento, se dará quando o infrator as tenha cometido num espaço inferior a 12 (doze) meses.

 

Art. 4º Ficam cassadas as licenças concedidas, a partir da vigência desta lei, para o funcionamento de supermercados nos domingos e feriados.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 16 de setembro de 1977, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.