LEI Nº 174, DE 20 DE OUTUBRO DE 1950.
(Revogada pela Lei nº 662/1959)
Autoriza a
criação do corpo de Bombeiros e dá outras providências.
Arminio
Vasconcellos Leite, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, nos têrmos do § 3º, do artigo 32, da Lei Estadual nº 1, de 18
de setembro de 1947, faz saber que esta Câmara Municipal decretou e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal, nos termos da Lei nº 118, de 27 de junho de 1948,
autorizada a contratar com a Poder Executivo Estadual, pelo prazo de 30
(trinta) anos, a execução dos serviços de incêndios e salvamento.
Art. 2º
Para êsse efeito, O Prefeito Municipal entrará em
entendimentos com o Comando Geral da Força Pública do Estado, a fim de
efetivar- se o contrato a que alude o artigo 1º, observadas as seguintes bases:
a)
permanência, no Município, de um destacamento de bombeiros da Fôrça Pública do Estado;
b)
anuência do Comando Geral da Fôrça Pública, no
sentido de que o pessoal dessa corporação, sediado em Sorocaba, prêste toda cooperação possível nos serviços de extinção de
incêndios e de salvamento;
c) o
treinamento e instrução técnica do destacamento de bombeiros e dos demais
elementos correrão por conta da Fôrça Pública;
d) o
Município adquirirá o material necessário a equipar o destacamento de
bombeiros;
e) a
Prefeitura Municipal obrigar-se-á a contribuir, anualmente, com a quantia de
Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender ás
despesas de pagamento do pessoal, e manutenção, ampliação e renovação do
material, sendo a referida importância aplicada, integral e obrigatoriamente,
no serviço de bombeiros do Município;
f) o
efetivo do pessoal será fixado de modo a que a despesa com o
mesmo exceda de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), ficando o
restante para aquisição de material e manutenção do mesmo, inclusive de
combustível;
g) a
contribuição de que trata a letra “e” poderá ser alterada anualmente para mais
ou para menos, mediante acôrdo, segundo as
possibilidades financeiras da Prefeitura, e consoante o efeito que esta
reclamar da Fôrça Pública:
h) o quartelamento do destacamento de bombeiros será feito no
quartel do 7º Batalhão de Caçadores da Fôrça Pública
do Estado, nesta cidade, mediante anuência do Comando Geral.
Art. 3º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir o material necessário à
equipagem dos serviços de extinção de incêndios e de salvamentos que trata o
artigo 1º despendendo até a importância de Cr$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), podendo ser essas importâncias diminuídas de acôrdo
com o material existente no Município, que possa ser aproveitado, e consoante maiores pesquisas a serem feitas pela Prefeitura.
Art. 4º A guarnição
do Corpo de Bombeiros terá a seguinte formação:
a) 1 (um)
oficial
b) 2
(dois) Sargentos
c) 2
(dois) cabos
d) 16
(dezesseis) soldados
Art. 5º A
verba máxima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), prevista nesta lei,
será aplicada do seguinte modo:
a) Pessoal.......
Cr$ 400.000,00
b)
Material de Consumo, e renovação, ampliação e manutenção do material...... Cr$ 100.000,00
Art. 6º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias que
serão consignadas nos orçamentos, a partir do próximo exercício.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 20 de outubro de 1950
ARMÍNIO
VASCONCELLOS LEITE
Presidente
Publicada
na Secretaria da Câmara, na data supra.
ANTÔNIO J.
CASTRONOVO
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.