LEI Nº 1.733, DE 27 DE AGOSTO DE 1973.


Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel- taxis.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O transporte de passageiros em veículos de aluguel - taxis - constitui serviço de interesse público, prestado mediante licença da Prefeitura.


Art. 2º A regulamentação desse serviço, a ser baixada por Decreto do Executivo dentro de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, entre outros critérios, estabelecerá as seguintes normas básicas:


I - Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários existentes à data da promulgação desta Lei, fica fixada a proporção de um automóvel de aluguel para cada 1.000 (hum mil) habitantes do Município de Sorocaba. Nos distritos de Brigadeiro Tobias, Cajuru do Sul e Eden, essa proporção será estabelecida em relação a sua respectiva população; 


I - Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários existentes à data da promulgação desta Lei, fica fixada a proporção de um automóvel de aluguel para cada 800 (oitocentos) habitantes do Município de Sorocaba, e, nos distritos de Cajuru do Sul, Eden e Brigadeiro Tobias, essa proporção será de um automóvel de aluguel para cada 1.000 (hum mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 1.906/1977)


I - Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários existentes à data da promulgação desta Lei, fica fixada a proporção de um automóvel de aluguel para cada 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes do Município de Sorocaba e distritos; (Redação dada pela Lei nº 2.136/1981)


II - A criação, extinção, ampliação, redução e localização de pontos de estacionamento de taxis, serão feitas a critério exclusivo da Prefeitura, inclusive no que se refere ao funcionamento temporário ou permanente dos chamados "pontos livres";


III - Nos casos de transferência de permissionários ou de permuta de pontos, serão devidos emolumentos correspondentes a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo em Sorocaba;


IV - Serão estabelecidas sanções aos permissionários que infringirem a regulamentação, graduadas entre advertência escrita; multa não superior a 2 (dois) salários mínimos em Sorocaba; suspensão e casacão do Alvará de licença;


V - As tarifas serão fixadas pelo Prefeito, ouvido o Conselho Interministerial de Preços, ou na falta deste ou de órgão semelhante, em apreciação de parecer fundamentado de comissão especialmente designada.


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.313, de 6 de agosto de 1970.


Prefeitura Municipal, em 27 de agosto de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Fernando Bordieri

Coordenador de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo