LEI Nº 1.733,
DE 27 DE AGOSTO DE 1973.
Dispõe sobre
o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel- taxis.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
transporte de passageiros em veículos de aluguel - taxis - constitui serviço de
interesse público, prestado mediante licença da Prefeitura.
Art. 2º A
regulamentação desse serviço, a ser baixada por Decreto do Executivo dentro de
60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, entre outros critérios,
estabelecerá as seguintes normas básicas:
I -
Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários existentes à data da
promulgação desta Lei, fica fixada a proporção de um automóvel de aluguel para
cada 1.000 (hum mil) habitantes do Município de Sorocaba. Nos distritos de
Brigadeiro Tobias, Cajuru do Sul e Eden, essa proporção será estabelecida em
relação a sua respectiva população;
I -
Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários existentes à data da
promulgação desta Lei, fica fixada a proporção de um automóvel de aluguel para
cada 800 (oitocentos) habitantes do Município de Sorocaba, e, nos distritos de
Cajuru do Sul, Eden e Brigadeiro Tobias, essa proporção será de um automóvel de
aluguel para cada 1.000 (hum mil) habitantes; (Redação
dada pela Lei nº 1.906/1977)
I -
Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários existentes à data da
promulgação desta Lei, fica fixada a proporção de um automóvel de aluguel para
cada 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes do Município de Sorocaba e
distritos; (Redação dada pela Lei nº 2.136/1981)
II - A
criação, extinção, ampliação, redução e localização de pontos de estacionamento
de taxis, serão feitas a critério exclusivo da Prefeitura, inclusive no que se
refere ao funcionamento temporário ou permanente dos chamados "pontos
livres";
III - Nos
casos de transferência de permissionários ou de permuta de pontos, serão
devidos emolumentos correspondentes a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo
em Sorocaba;
IV - Serão
estabelecidas sanções aos permissionários que infringirem a regulamentação,
graduadas entre advertência escrita; multa não superior a 2 (dois) salários
mínimos em Sorocaba; suspensão e casacão do Alvará de licença;
V - As
tarifas serão fixadas pelo Prefeito, ouvido o Conselho Interministerial de
Preços, ou na falta deste ou de órgão semelhante, em apreciação de parecer
fundamentado de comissão especialmente designada.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o Decreto nº 1.313, de 6 de agosto de 1970.
Prefeitura
Municipal, em 27 de agosto de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Caetano Graziosi
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.