LEI Nº 1.723, DE 30 DE MAIO DE 1973.
Dispõe sobre aplicação de correção monetária aos débitos fiscais do Serviço Autônomo de Água e Esgôto - SAAE.
ARMANDO PANNUNZIO, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do § 3º do Art. 26 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos fiscais, decorrentes do não recolhimento nas datas devidas, de tributos, seus adicionais e penalidades, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - S.A.A.E., terão os seus valores atualizados monetariamente, em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º A atualização se fará de acordo com os índices de correção monetária fixados pela Receita Federal, ou à falta destes, pelo índice de elevação do custo de vida apurado pela "Fundação Getúlio Vargas", aplicando-se as tabelas ou índices vigentes na data em que for efetivamente liquidado o débito fiscal.
§ 2º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto públicará trimestralmente, para conhecimento dos contribuintes, os índices de correção monetária fixados pelos órgãos referidos nesta lei.
§ 2º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto publicará mensalmente, para conhecimento dos contribuintes, os índices de correção monetária fixados pelos órgãos referidos neste artigo ou por órgão novo incumbido oficialmente da sua fixação. (Redação dada pela Lei nº 2.246/1983)
Art. 2º A correção aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte depositar a importância questionada, em moeda corrente, na Tesouraria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo único. As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal, sob pena de atualização monetária.
Art. 3º Os contribuintes em atraso que recolherem seus débitos, dentro de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, ficam isentos do pagamento de quaisquer acréscimos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 30 de maio de 1973, 318º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Coordenador da Atividades Jurídicas e Internas
Hélio da Silva Freitas
Diretor de Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo