LEI Nº 1.723,
DE 30 DE MAIO DE 1973.
Dispõe sobre
aplicação de correção monetária aos débitos fiscais do Serviço Autônomo de Água
e Esgôto - SAAE.
ARMANDO
PANNUNZIO, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais
e nos têrmos do § 3º do Art. 26 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de
dezembro de 1969, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
débitos fiscais, decorrentes do não recolhimento nas datas devidas, de
tributos, seus adicionais e penalidades, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
S.A.A.E., terão os seus valores atualizados monetariamente, em função das
variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º A
atualização se fará de acordo com os índices de correção monetária fixados pela
Receita Federal, ou à falta destes, pelo índice de elevação do custo de vida
apurado pela "Fundação Getúlio Vargas", aplicando-se as tabelas ou
índices vigentes na data em que for efetivamente liquidado o débito fiscal.
§ 2º O
Serviço Autônomo de Água e Esgoto públicará trimestralmente, para conhecimento
dos contribuintes, os índices de correção monetária fixados pelos órgãos
referidos nesta lei.
§ 2º O
Serviço Autônomo de Água e Esgoto publicará mensalmente, para conhecimento dos
contribuintes, os índices de correção monetária fixados pelos órgãos referidos
neste artigo ou por órgão novo incumbido oficialmente da sua fixação. (Redação dada pela Lei nº 2.246/1983)
Art. 2º A
correção aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por
medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte depositar a
importância questionada, em moeda corrente, na Tesouraria do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto.
Parágrafo
único. As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância
administrativa ou judicial, deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver
reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal, sob pena de
atualização monetária.
Art. 3º Os
contribuintes em atraso que recolherem seus débitos, dentro de 60 (sessenta)
dias da vigência desta lei, ficam isentos do pagamento de quaisquer acréscimos.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 30 de maio de 1973, 318º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Caetano Graziosi
Coordenador
da Atividades Jurídicas e Internas
Hélio da
Silva Freitas
Diretor de
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.