LEI Nº 1.701, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972.
Institui normas tributárias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os Tributos abaixo relacionados serão lançados e cobrados a partir do exercício de 1973, de conformidade com as tabelas números de 1 a 16, anexas à presente lei:
a) IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA;
(Tabela nº 1)
b) TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES;
(Tabela nº 2)
c) TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL;
(Tabela nº 3)
d) TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE;
(Tabela nº 4)
e) TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS;
(Tabela nº 5)
f) TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE;
(Tabela nº 6)
g) TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
(Tabela nº 7)
h) TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUB-SOLO;
(Tabela nº 8)
i) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA;
(Tabela nº 9)
j) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS;
(Tabela nº 10)
l) TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(Tabela nº 11)
m) TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS;
(Tabela nº 12)
n) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS;
(Tabela nº 13)
o) TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES;
(Tabela nº 14)
p) TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES;
(Tabela nº 15)
q) TAXA DE EXPEDIENTE;
(Tabela nº 16)
Art. 2º Os sapateiros-remendões estabelecidos fora da zona comercial principal, definida na Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, e que não utilizarem qualquer tipo de maquinário, exceto os manuais, ficam isentos dos tributos municipais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 1972, 318º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo