LEI Nº 1.695, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972.


Autoriza a doação de imóvel à firma “Indústria de Ferramentas INFER Ltda.” e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a doar o imóvel abaixo caracterizado, situado no Bairro da Boa Vista, para a firma “Indústria de Ferramentas INFER Ltda.”, para que esta nele instale indústria do ramo mecânico para a fabricação de ferramentas de corte, de acordo com o que consta do Processo nº 4.478/72, a saber:


- um terreno urbano, sem benfeitorias, que tem a área de 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Avenida projetada (atual estrada do Pinga Pinga) na extensão de 67,30 metros; do lado direito de quem olha o terreno de frente mede 172,00 metros dividindo com propriedade do Município de Sorocaba; do lado esquerdo, na extensão de 164,00 metros, divide com o Loteamento Jardim Boa Vista; faz fundos com propriedade de Afonso Rocco e outras na extensão de 46,60 metros mais 25,00 metros.


- um terreno, com a área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Estrada do Pinga-Pinga, na extensão de 37,50 metros; pelo lado direito divide com a área pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 139,00 metros, pelo lado esquerdo, divide com área de propriedade desta Prefeitura Municipal, na extensão de 140,00 metros; nos fundos faz divisa com uma rua Projetada, numa extensão de 37,50 metros. (Redação dada pela Lei nº 1.711/1973)


Art. 2º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a conceder isenção de seus impostos que recaem ou vierem a recair sobre a indústria a se instalar, pelo prazo e condições previstos na Lei nº 1.411, de 13 de junho de 1966.


Art. 3º A donatária se obrigará, na escritura pública de doação do imóvel, a dar início às obras da nova indústria no prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que se efetivar a doação, e a iniciar as operações indústriais no prazo de 2 (dois) anos contados da data de início das obras, sob pena de o imóvel doado reverter ao Patrimônio Municipal, com as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a retenção ou qualquer indenização.


Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das verbas orçamentárias próprias.


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 23 de novembro de 1972, 318º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

José Humberto Urban

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo