LEI Nº 1.695,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972.
Autoriza a
doação de imóvel à firma “Indústria de Ferramentas INFER Ltda.” e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Município de Sorocaba autorizado a doar o imóvel abaixo caracterizado,
situado no Bairro da Boa Vista, para a firma “Indústria de Ferramentas INFER
Ltda.”, para que esta nele instale indústria do ramo mecânico para a fabricação
de ferramentas de corte, de acordo com o que consta do Processo nº 4.478/72, a
saber:
- um
terreno urbano, sem benfeitorias, que tem a área de 10.000,00 m2
(dez mil metros quadrados), com as seguintes características e confrontações:
faz frente para a Avenida projetada (atual estrada do Pinga Pinga) na extensão
de 67,30 metros; do lado direito de quem olha o terreno de frente mede 172,00
metros dividindo com propriedade do Município de Sorocaba; do lado esquerdo, na
extensão de 164,00 metros, divide com o Loteamento Jardim Boa Vista; faz fundos
com propriedade de Afonso Rocco e outras na extensão de 46,60 metros mais 25,00
metros.
- um
terreno, com a área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), com as
seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Estrada do Pinga-Pinga, na
extensão de 37,50 metros; pelo lado direito divide com a área pertencente à
Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 139,00 metros, pelo lado
esquerdo, divide com área de propriedade desta Prefeitura Municipal, na
extensão de 140,00 metros; nos fundos faz divisa com uma rua Projetada, numa
extensão de 37,50 metros. (Redação dada pela Lei nº
1.711/1973)
Art. 2º
Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a conceder isenção de seus
impostos que recaem ou vierem a recair sobre a indústria a se instalar, pelo
prazo e condições previstos na Lei nº 1.411, de 13 de
junho de 1966.
Art. 3º A
donatária se obrigará, na escritura pública de doação do imóvel, a dar início
às obras da nova indústria no prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que
se efetivar a doação, e a iniciar as operações indústriais no prazo de 2 (dois)
anos contados da data de início das obras, sob pena de o imóvel doado reverter
ao Patrimônio Municipal, com as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
retenção ou qualquer indenização.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de novembro de 1972, 318º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.