LEI Nº 1.671, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
(Revogada pela Lei nº 4.569/1994)
Institui o
regime de plantão semanal e feriados, para as farmácias e drogarias em
Sorocaba.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o regime de plantão semanal e em feriados, para as farmácias e
drogarias, setor varejista, do Município de Sorocaba, na forma do disposto na
presente lei.
Art. 2º O
regime ora instituído obriga as farmácias e drogarias a permanecerem abertas,
para atendimento ao público, a partir das 8 e até às 22 horas dos dias feriados
e a partir das 12 horas do sábado até às 22 horas do domingo imediato, nos fins
de semana, exceção feita para o período horário que vai das 22 horas do sábado
até às 8 horas do domingo.
Art. 3º O
“plantão” será organizado anualmente pela Coordenadoria de Educação e Saúde,
tendo em vista as necessidades dos diversos bairros do Município, inclusive dos
Distritos, bem como o número de farmácias e drogarias que se fecharem ou se
instalarem no ano imediatamente anterior.
§ 1º As
farmácias que ficarão de plantão serão organizadas em grupos, os quais farão o
rodízio anualmente, de maneira a que cada grupo permaneça de plantão nos
feriados e fins de semana consecutivamente.
§ 2º Será
considerado como rodízio cumprido, aquêle feito pelo
grupo de farmácias que deverá permanecer de plantão, nos feriados.
§ 3º No
caso de sábado ser considerado feriado, o plantão do domingo imediato caberá ao
grupo de farmácias que se seguir ao rodízio.
§ 4º
Recaindo o feriado em dia da semana, cumprirá ao grupo seguinte, permanecer de
plantão no sábado e domingo imediatos, na forma do Art. 2º desta lei.
§ 5º
Organizados os grupos e estabelecido o rodízio, o mesmo entrará em vigor
através decreto do Prefeito Municipal.
§ 6º
Havendo necessidade e interêsse público os grupos e
os plantões poderão ser modificados, sempre por decreto, com um mínimo de duas
semanas de antecedência da data em que entrará em vigor o novo escalonamento.
§ 7º Se,
durante o período de 12 meses da escala de plantão vier a ocorrer o
encerramento de atividades de Farmácias ou Drogarias, em cujo Grupo, as demais
que se situem em distâncias que não permitam o fácil acesso da população dos
bairros por ela abrangidos, a mesma poderá ser imediatamente substituída por
outra farmácia ou drogaria situada em local próximo e que atenda a população
dos bairros prejudicados com o fechamento, pertencentes ou não a qualquer outro
grupo, até a elaboração de nova escala de plantões. (Acrescido
pela Lei nº 3.051/1989)
Art. 4º As
farmácias e drogarias que não estiverem de plantão, permanecerão fechadas,
obrigando-se a afixarem, em lugar visível, à frente do estabelecimento, o nome
e enderêço de suas similares escalas para o plantão
do dia.
Art. 5º As
farmácias e drogarias que deixarem de cumprir o plantão para o qual estiverem escaladas
ou que, não estando escaladas, atenderem ao público nos plantões de suas
congêneres, se sujeitam às seguintes penalidades:
a) multa
de 3 (três) salários mínimos locais, na primeira infração.
b) multa
de 10 (dez) salários mínimos locais, na segunda infração.
c)
cassação do alvará de funcionamento, na terceira infração.
Art. 6º
Até que se organizem novas escalas de plantões, continuam em vigor as atuais,
com os respectivos decretos que as estabeleceram.
Art. 7º As
disposições da presente lei não se aplicam às farmácias em regime de plantão
permanente, na forma da Lei nº 1.564, de 26 de
setembro de 1969.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº 863, de 4 de novembro de 1963, nº 1.493, de 30 de abril de 1968 e demais disposições
em contrário e mantida a Lei nº 1.564, de 26 de
setembro de 1969.
Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
EDSON
SEGAMARCHI
Coordenador
da Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ADEMAR
ADEDA
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.