LEI Nº 1.631, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Dispõe sôbre reajuste de vencimentos, criação e extinção de cargos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1971, a escala de padrões de vencimentos constantes do Art. 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, passa a ter os seguintes valores:

 

Padrões     Cr$         Padrões         Cr$

1               264,00          11              498,00

2               276,00          12              528,00

3               288,00          13              570,00

4               300,00          14              606,00

5               324,00          15              708,00

6               354,00          16              750,00

7               372,00          17              768,00

8               402,00          18              906,00

9               444,00          19              930,00 

10            468,00          20           1.212,00

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1971, os proventos dos inativos e as pensões ficam reajustadas na base de vinte por cento (20%) sôbre os valores atuais.

 

§ 2º O valor do salário aula, de que trata o Parágrafo 2º, do Art. 1º, da citada Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica elevado para Cr$ 6,48 (seis cruzeiros, quarenta e oito centavos).

 

§ 3º O valor do salário - família e do salário - esposa fixado pelo Art. 25, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, fica elevado para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dependente.

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro Geral - Parte Permanente - Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - dois (2) cargos de “Encarregado Geral de Mercado” - Padrão 13 - com regime de quarenta e quatro (44) horas de trabalho por semana, atribuindo-se-lhes a gratificação de que trata o Art. 28, e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.

 

Art. 3º Fica criado no Quadro Geral - Parte Permanente - Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão mais um (1) cargo de “Oficial de Gabinete” - Padrão 19.

 

Art. 4º O cargo de Secretário Escolar - Quadro do Ensino - Parte Permanente - Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - fica reavaliado no Padrão 10.

 

Art. 5º Fica extinto, no Quadro Geral - Parte Permanente - Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo um (1) cargo de Administrador de Mercado” - Padrão 11.

 

Parágrafo único. O cargo remanescente de “Administrador de Mercado” - Padrão 11 - passa a pertencer ao Quadro Geral - Parte Suplementar - Cargos a serem extintos quando se vagarem, tornando sem efeito a gratificação “pro-labore” de que trata o Art. 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias orçamentárias.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 30 de dezembro de 1971, 316º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Otto Wey Netto

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

Fernando Bordieri

Secretário das Finanças

Cláudio Castilho Lopes

Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Camilo Júlio Filho

Secretário de Educação e Saúde

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.