LEI Nº 1.631,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe
sôbre reajuste de vencimentos, criação e extinção de cargos e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1971, a escala de padrões de vencimentos constantes
do Art. 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968,
passa a ter os seguintes valores:
Padrões
Cr$ Padrões
Cr$
1
264,00
11 498,00
2
276,00
12 528,00
3
288,00
13 570,00
4
300,00
14 606,00
5
324,00
15 708,00
6
354,00
16 750,00
7
372,00
17 768,00
8
402,00
18 906,00
9
444,00
19 930,00
10
468,00
20 1.212,00
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 1971, os proventos dos inativos e as pensões ficam
reajustadas na base de vinte por cento (20%) sôbre os valores atuais.
§ 2º O
valor do salário aula, de que trata o Parágrafo 2º, do Art. 1º, da citada Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica elevado
para Cr$ 6,48 (seis cruzeiros, quarenta e oito centavos).
§ 3º O
valor do salário - família e do salário - esposa fixado pelo Art. 25, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, fica elevado
para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dependente.
Art. 2º
Ficam criados no Quadro Geral - Parte Permanente - Tabela II - Cargos Isolados
de Provimento Efetivo - dois (2) cargos de “Encarregado Geral de Mercado” -
Padrão 13 - com regime de quarenta e quatro (44) horas de trabalho por semana,
atribuindo-se-lhes a gratificação de que trata o Art. 28, e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 3º
Fica criado no Quadro Geral - Parte Permanente - Tabela I - Cargos Isolados de
Provimento em Comissão mais um (1) cargo de “Oficial de Gabinete” - Padrão 19.
Art. 4º O
cargo de Secretário Escolar - Quadro do Ensino - Parte Permanente - Tabela II -
Cargos Isolados de Provimento Efetivo - fica reavaliado no Padrão 10.
Art. 5º
Fica extinto, no Quadro Geral - Parte Permanente - Tabela II - Cargos Isolados
de Provimento Efetivo um (1) cargo de Administrador de Mercado” - Padrão 11.
Parágrafo
único. O cargo remanescente de “Administrador de Mercado” - Padrão 11 - passa a
pertencer ao Quadro Geral - Parte Suplementar - Cargos a serem extintos quando
se vagarem, tornando sem efeito a gratificação “pro-labore” de que trata o Art.
28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de
1967.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias
orçamentárias.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1971, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 30 de dezembro de 1971, 316º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Otto Wey
Netto
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Fernando
Bordieri
Secretário
das Finanças
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Camilo
Júlio Filho
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.