LEI Nº 1.597,
DE 14 DE MAIO DE 1970.
Transforma em
Centros de Educação e Recreação Infantil os atuais Parques Infantis.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
fim de garantir o cumprimento da letra “f” do § 3º do Art. 15 da Constituição Federal, ficam os Parques Infantis Municipais
transformados em Centros de Educação e Recreação Infantil.
Art. 2º
Além da recreação infantil, que passará a ser desenvolvida como atividade
supletiva, os Centros de Educação e Recreação Infantil serão destinados ao
trabalho de educação pré-primária.
Art. 3º
Respeitadas as lotações dos Parques Infantis em atividade, a Secretaria de
Educação e Saúde determinará a instalação de quantas classes de educação
pré-primária se tornarem necessárias em face do interêsse
da clientela escolar.
Art. 4º Os
Centros de Educação e Recreação Infantil deverão receber como patronos, nomes
de pessoas que tenham se destacado nos meios administrativos ou educacionais do
país, mas, serão classificados administrativamente, através de numeração
ordinal, tomando por base a data da instalação de cada Centro.
Parágrafo
único. Ficam mantidos os nomes atuais dos Parques Infantis como patronos dos
respectivos Centros de Educação e Recreação Infantil.
Art. 5º As
classes de educação pré-primária dos Centros de Educação e Recreação Infantil
serão regidas, preferencialmente, por educadoras-recreacionistas
com especialização no ensino pré-primário.
Art. 6º A
partir de 1971 sòmente serão admitidas, nos Quadros
dos Centros de Educação e Recreação Infantil, educadoras-recreacionistas
especializadas em educação pré-primária.
Parágrafo
único. Além das escalas de substitutas de que trata a Lei
nº 1.237, de 20 de maio de 1964, fica criada, os têrmos
dessa mesma lei, uma escala “C”, para educadoras-recreacionistas
com especialização em educação pré-primária, as quais serão chamadas prioritàriamente para o preenchimento das vagas ocorridas
nesse tipo de classes.
Art. 7º A
Secretaria de Educação e Saúde providenciará o registro das classes de educação
pré-primária nos organismos que superintendem êsse
ramo de ensino.
Parágrafo
único. Os Centros de Educação e Recreação Infantil continuarão recebendo
orientação técnica do Serviço de Recreação Infantil do Departamento de Educação
Física e Esportes do Estado de São Paulo.
Art. 8º
Caberá à Divisão de Educação e Recreação Infantil, da Secretaria de Educação e
Saúde, a supervisão técnica e administrativa dos Centros de Educação e
Recreação Infantil, bem como G.E. Municipal “Presidente Roosevelt”.
Art. 9º
Para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento das dotações
orçamentárias, constantes do Orçamento vigente, atendidas as determinações da Lei Federal nº
4.320/64, especialmente no que toca às Categorias Econômicas e às Funções.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 14 de maio de 1970, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
CAMILO
JULIO FILHO
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ADEMAR
ADADE
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.