LEI Nº 1.558, DE 3 DE JULHO DE 1969.
(Revogada pela Lei nº 5.271/1996)
Dispõe
sôbre sepulturas em abandono e em ruína, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir da data da presente lei, as sepulturas dos Cemitérios do Município, nas
quais não forem feitos os serviços de limpeza necessários à decência, serão
consideradas em abandono e aquelas, nas quais não foram feitas as obras de
conservação e reparação necessárias à segurança e à salubridade dos Cemitérios,
serão consideradas em abandono e em ruína.
Art. 2º
Constatando o Administrador de Cemitério que alguma sepultura está em abandono,
ou em abandono e ruína, comunicará o fato à Secretaria competente que, através
do funcionário designado, procederá a uma vistoria sôbre o estado da mesma,
vistoria essa assinada por duas testemunhas.
Art. 3º Se
da vistoria constatar-se que o estado de abandono, ou em abandono e ruína,
possa pôr em perigo imediato a salubridade e segurança pública, será o titular
da sepultura ou seu representante legal notificado para, no prazo de 24 horas
improrrogáveis, executar as obras de conservação e reparação necessárias, as
quais serão expressamente indicadas.
§ 1º Se as
obras não forem realizadas no prazo determinado, o Administrador tomará as
precauções aconselhadas e mandará fazer, logo, obras provisórias para garantir
a segurança e a salubridade do Cemitério.
§ 2º As
despesas com tais obras serão cobradas ao titular da sepultura, acrescidas de
multa correspondente a um salário mínimo regional e, se não pagas na época
própria, cobradas executivamente, independente do titular arcar com a perda do
Título de Posse, na forma desta lei.
Art. 4º Se
não fôr conhecido o proprietário ou seu representante, ou não fôr encontrado, a
notificação será feita através Edital publicado por três vezes no órgão de
imprensa oficial do Município e uma vez no órgão de imprensa oficial do Estado,
para que as obras definitivas sejam feitas no prazo de trinta dias. Neste caso,
o Administrador fará as obras provisórias de que fala o § 1º do artigo
anterior.
§ 1º No
caso dêste artigo, após sessenta dias da primeira notificação, será feita uma
segunda e, sessenta dias após esta, será feita uma terceira e última.
§ 2º
Decorridos cento e oitenta dias da primeira publicação e não sendo as obras
realizadas em caráter definitivo, a concessão da sepultura cai em comisso,
revertendo para a Prefeitura Municipal, sendo os restos mortais exumados e
inutilizados os materiais da demolição, na forma da Lei nº 123, de 4 de
setembro de 1915.
§ 3º No
caso de titular, ou seu representante, comparecer à Prefeitura antes do prazo
derradeiro desta lei, pagará êle às despesas e multas previstas no Art. 3º, §
2º, continuando com a concessão.
Art. 5º No
caso da sepultura estar em abandono, ou em abandono e ruína, mas sem perigo
imediato para a segurança e para a salubridade, o Administrador tomará as
providências determinadas no Art. 4º, sem realizar as obras provisórias alí
previstas.
Art. 6º
Tanto a vistoria, quanto os Editais e demais informações referentes a
sepulturas em abandono, ou em abandono e ruína, serão objeto de processo
escrito, sendo a êle juntados, inclusive, os recibos das despesas feitas.
Art. 7º A
presente Lei aplica-se de imediato aos casos de abandono, ou abando e ruína,
nos Cemitérios do Município.
Art. 8º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
municipal, em 3 de julho de 1969, 314º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Arthur
Fonseca
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.