LEI Nº 1.534, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre remuneração dos Procuradores e Educadoras Recreacionistas Chefes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Procuradores enquadrados no padrão 18 da escola de padrões de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 2º Ao Procurador que exercer o cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica fica atribuída uma "gratificação de função", correspondente a 30% / 50% (cinquenta por cento) / 75% (setenta e cinco por cento) do seu padrão de vencimento, enquanto perdurar o comissionamento. (Gratificação alterada pela Lei nº 1.761/1973 e pela Lei nº 2.160/1982)
Art. 3º Fica extensiva aos ocupantes do cargo de "Educadora Recreacionista Chefe" - QG-PP-III, a gratificação nas condições estabelecidas pelo Art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, ocorrendo a despesa por conta das verbas próprias do orçamento, e revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 18 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
Otto Wey Netto
Secretário de Educação e Saúde
Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo