LEI Nº 1.514, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Cancela débitos e concede moratória fiscais.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam cancelados todos os débitos fiscais municipais, inscritos em dívida ativa, correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1947 até 31 de dezembro de 1962, cujo valor seja igual ou inferior a NCR$10,00 (dez cruzeiros novos).

 

Art. 2º O cancelamento determinado no artigo anterior, abrange os executivos fiscais ajuizados e com processo em andamento.

 

Art. 3º Os contribuintes em atraso com os pagamentos devidos à Prefeitura Municipal de Sorocaba, referentes a tributos de qualquer natureza, ficam isentos do pagamento de multas, juros e correção monetária, se quitarem seus débitos até o dia 30 de novembro de 1968.

 

Art. 3º Os contribuintes em atraso com os pagamentos devidos à Prefeitura Municipal de Sorocaba, referentes a tributos de qualquer natureza, ficam isentos do pagamento de multas, juros e correção monetária, se quitarem seus débitos até o dia 31 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 1.529/1968)

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário .

 

Prefeitura Municipal, em 23 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Waldemar Hanser

Secretário das Finanças, em exercício

Públicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.