LEI Nº 1.514,
DE 23 DE OUTUBRO DE 1968.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Cancela
débitos e concede moratória fiscais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam cancelados todos os débitos fiscais municipais, inscritos em dívida
ativa, correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1947 até 31 de dezembro
de 1962, cujo valor seja igual ou inferior a NCR$10,00 (dez cruzeiros novos).
Art. 2º O
cancelamento determinado no artigo anterior, abrange os executivos fiscais
ajuizados e com processo em andamento.
Art. 3º
Os contribuintes em atraso com os pagamentos devidos à Prefeitura Municipal de
Sorocaba, referentes a tributos de qualquer natureza, ficam isentos do
pagamento de multas, juros e correção monetária, se quitarem seus débitos até o
dia 30 de novembro de 1968.
Art. 3º Os
contribuintes em atraso com os pagamentos devidos à Prefeitura Municipal de
Sorocaba, referentes a tributos de qualquer natureza, ficam isentos do
pagamento de multas, juros e correção monetária, se quitarem seus débitos até o
dia 31 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº
1.529/1968)
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário .
Prefeitura
Municipal, em 23 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Waldemar
Hanser
Secretário
das Finanças, em exercício
Públicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.