LEI Nº 1.506,
DE 24 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza a
Prefeitura Municipal a contrair empréstimo de NCr$1.118.900,00 com a Caixa
Econômica Estadual.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 1.118.900,00 (hum
milhão, cento e dezoito mil e novecentos cruzeiros novos), destinados-se Ncr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) a realização das obras de
pavimentação parcial da sede do Município, de acôrdo com os estudos e projetos
elaborados e aprovados a propósito, e Ncr$118.900,00 (cento e dezoito mil e
novecentos cruzeiros novos) aos custeio da "taxa de expediente
"instituída pela resolução nº CEESP-CA-6/64.
Art. 2º
Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de
tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo
especial, as seguintes:
a) prazo
máximo até 3 (três) anos, com resgate em prestações mensais de juros e
amortização pela tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)
dias após a entrega da última parcela do empréstimo.
b) juros
de 12% (doze por cento) ao ano, contados sôbre as importâncias em débito,
sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos
estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando
o aumento durante o período de atraso.
c)
garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas
do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, relativo
ao último exercício, e a quota atribuída ao Município por fôrca do disposto no
Art. 24, item II, § 7º, da Constituição do Brasil; da quota do ultimo exercício
prevista no Art. 15, 4º, da anterior Constituição Federal, e das quotas objeto
dos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil.
d) multa
de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do
Município.
Art. 3º As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e
amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios
serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º
Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do
Art. 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas que os serviços sejam postos a
disposição dos beneficiários, nos termos da Lei nº 755, de
19/12/1960/ nos têrmos da Lei Federal nº 1.130, de 16/8/1963, serão
ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e
financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débito aos
contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em
qualquer Agência local da "Caixa", conforme fôr combinado, liberando
o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora
autorizada a cobrar-se das prestações mensais de juros e de armotização do
principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos. (Expressão retificada pela Lei nº 1.528/1968)
Art. 5º
Para comprimentos e efetivação da garantia de que trata a alínea "c",
partes média e final, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a
conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao
último exercício, referente ao excesso de arrecadação estadual sôbre a
municipal e do impôsto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º,
da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas
atribuídas ao Município por fôrca do disposto no Art. 24, item II, §7º, e nos
artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao
Município o total que receber, ou saldo respectivo, na hipótese de atraso no
pagamentos das prestações do empréstimo.
Art. 6º
Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao
recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento das
quotas do Impôsto de Circulação de Mercadorias, será efetuado pela Fazenda
Estadual diretamente em conta aberta em nome dêste Município, na Agência local
da credora.
Art. 7º
Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das
obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão
de empréstimo.
Parágrafo
único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa
natureza, em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo
as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, a
credora, faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por
intermédio de seus órgãos próprios.
Art. 8º
Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de NCr$ 76.500,00
(setenta e seis mil e quinhentos cruzeiros novos) com vigência de 4 (quatro)
mêses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação
do empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as
importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do presente crédito será coberto com as operações de crédito que
o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.
Art. 9º
Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de NCr$
1.118.900,00 (hum milhão, cento e dezoito mil e novecentos cruzeiros novos) com
vigência de 18 (dezoito) mêses, a partir da assinatura do contrato de
empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O
valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras
de pavimentação e no custeio da "taxa de expediente", nos têrmos do
Art. 1º desta lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira
autorizada pelo Art. 1º da presente lei.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 24 de setembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Ernesto
Reis Rodrigues
Secretário
das Finanças
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Públicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.