LEI Nº 1.491,
DE 24 DE ABRIL DE 1968.
Dispõe sôbre
a criação do "Conselho Municipal de Turismo", e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo regido pelas disposições contidas
na presente lei.
Art. 2º
O Conselho Municipal de turismo será integrado por nove membros, a saber:
1- Três
elementos indicados pelo Prefeito Municipal.
2- Um
representante de cada uma das seguintes entidades, por elas indicado em lista
tríplice à escôlha do Prefeito Municipal:
a-
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Sorocaba;
b-
Associação Sorocabana de Imprensa;
c-
Associação dos Viajantes e Representantes Comerciais;
d-
Associação Agro-Pecuária Sorocabana (FAPIS);
e-
Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba;
f-
Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo
único. Os elementos indicados pelo Prefeito serão escolhidos,
preferencialmente, dentre pessoas ligadas à indústria, ou seja, hoteleiros,
transportadores, publicistas, agentes de viagens, proprietários de
restaurantes, ou diretores de clubes.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Turismo será integrado por cinco (5) membros, todos
indicados pelo Prefeito Municipal, de preferência dentre pessoas ligadas à
indústria turística, aos meios artísticos, aos clubes de serviço, à imprensa,
ao rádio ou outra entidade que possa contribuir para os propósitos da presente
lei. (Redação dada pela Lei nº 1.726/1973)
§ 1º O
Conselho terá um presidente executivo indicado pelo Prefeito Municipal, cujo
mandato será de dois (2) anos, admitida a recondução. (Redação
dada pela Lei nº 1.726/1973)
§ 2º Os
membros do Conselho, que poderão ser demitidos "ad-nutum", terão
mandato de até quatro (4) anos, coincidindo com o mesmo período de governo do
Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº
1.726/1973)
§ 3º
Nenhum cargo do Conselho será remunerado, porém os serviços prestados serão
considerados relevantes. (Redação dada pela Lei nº
1.726/1973)
Art. 3º
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Turismo será de dois anos.
§ 1º No
caso de afastamento de qualquer de seus membros, o preenchimento de vaga
registrada será procedido na forma do artigo anterior, competindo ao membro
substituto completar o período indicado por seu antecessor.
§ 2º Na
primeira reunião do ano o Conselho escolherá dentre seus membros dois elementos
para servirem, respectivamente, como Presidente e Secretário.
§ 3º
Nenhum cargo do Conselho Municipal de Turismo será remunerado, sendo, todavia,
os seus serviços considerados relevantes. (Artigo 3º revogado pela Lei nº
1.726/1973)
Art. 4º Ao
Conselho Municipal de Turismo, além de outras atribuições previstas em sua
regulamentação, compete:
1º - o
planejamento e incentivo de tôdas as medidas e providências que resultem no
desenvolvimento do turismo municipal:
2º o
estabelecimento e divulgação de roteiros e circuitos turísticos do Município;
3º - a
elaboração de um calendário turístico da cidade;
4º - o
incentivo à visitação dos postos turísticos do Município;
5º - o
apôio e incentivo aos congressos, simpósios, seminários, debates e conferências
que se realizarem, desde que tais movimentos resultem em promoção turística
para a cidade;
6º - o
prestígio e apôio a todas as festas, feiras, salões, mostras e exposições que
se efetivarem na cidade;
7º - a
comemoração de tôdas as datas cívicas e de tradição folclórica que registrem os
anais do Município;
8º - a
realização de concursos e certames que visem a promoção turística da cidade;
9º - a
preservação de marcos e monumentos históricos da cidade;
10º - a
edição e divulgação de boletins e públicações de interêsse turístico para o
Município;
11º - o
planejamento e incentivo de pontos e locais para as chamadas "fugas de fim
de semana" para a população, em todos os seus níveis sociais;
12º - o
incentivo a melhoria constante de hotéis e restaurantes do Município, se
possível, instituindo prêmios pelo aprimoramento de seus serviços;
13º - o
incremento aos clubes e às competições esportivas que possam resultar em
promoção turística para a cidade;
14º - o
incremento ao reflorestamento de árvores ornamentais em tôdas as vias que assim
o permitam, particularmente junto às escolas e repartições públicas;
15º - o
incentivo aos proprietários de terrenos em áreas urbanas, para que procedam ao
fechamento dos mesmos com cêrca viva ou cêrcas de madeira bem aparelhados ou
com alvenaria;
16º - a
promoção da sinalização na cidade dos pontos de atrações turísticas e das
entradas e saídas do Município;
17º - a
manutenção de um serviço permanente de assistência ao turista;
18º - o
incentivo e a promoção de festas folclóricas, religiosas, agrícolas, históricas
e culturais da cidade;
19º - o
incentivo ao investimento em empreendimentos de interêsse turístico, com vistas
a obtenção de favores fiscais;
20º - o
estabelecimento de permanente contato com os organismos estaduais e federais
ligados ao turismo, bem como, com outros Municípios, objetivando um intercâmbio
e uma perfeita integração turística;
21º - o
assessoramento ao Prefeito em todos os assuntos que digam respeito ao turismo
no Município;
22º - a
emissão de pareceres em tôdas as matérias, ligadas ao turismo, que lhe foram
encaminhadas pelo Prefeito.
Art. 5º
Dentro de trinta dias após a promulgação da presente lei, o Prefeito Municipal
baixará Decreto regulamentando a forma de funcionamento do Conselho Municipal
de Turismo, definindo as atribuições de seus diretores, bem como a forma de
afastamento dos membros faltosos.
Art. 6º
Caberá ao Conselho, em reunião especialmente convocada para tal, dispor sôbre
as suas normas financeiras, pleiteando do Prefeito as medidas legais para sua
efetivação.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito
Municipal, em 24 de abril de 1968, 313º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Otto Wey
Netto
Secretário
de Educação e Saúde
Públicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.